Processo 0800386-49.2025.4.05.8502
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800386-49.2025.4.05.8502 APELANTE: GILMAR NUNES PERONICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCELO TARCISIO MENEZES - SE5213 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DO MARCO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao fundamento de não comprovação de 15 anos de contribuição concomitante à deficiência, nos termos da legislação aplicável. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de deficiência em período anterior ao reconhecido administrativamente, a desconsideração de períodos contributivos pretéritos, falha administrativa do INSS e o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício desde a DER. O interesse de agir inexiste quando a pretensão já foi satisfeita na via administrativa em termos mais favoráveis, afastando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O princípio da congruência impõe que o julgador decida a lide nos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedada a apreciação de questões não suscitadas pelas partes. A modificação do marco inicial da deficiência em sede recursal configura inovação recursal, pois altera substancialmente a causa de pedir. A apelação possui efeito devolutivo restrito às matérias efetivamente discutidas e decididas em primeiro grau, não admitindo a formulação de pretensão nova. A ausência de alegação de motivo de força maior impede a apreciação de fatos novos não suscitados na instância originária. A sentença observa corretamente os limites da demanda ao reconhecer a ausência de interesse processual e ao analisar o mérito com base no quadro fático delimitado na inicial. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800386-49.2025.4.05.8502 APELANTE: GILMAR NUNES PERONICO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARCELO TARCISIO MENEZES - SE5213 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por GILMAR NUNES PERONICO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência por ausência de interesse de agir e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de 15 anos de contribuição concomitante à deficiência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa . Em suas razões, o apelante sustenta: (i) a existência de deficiência em período anterior ao reconhecido administrativamente; (ii) o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, com tempo suficiente de contribuição na condição de deficiente; (iii) erro da sentença ao desconsiderar períodos contributivos anteriores; (iv) falha administrativa do INSS; e (v) pedido de tutela antecipada recursal.…
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