Processo 0800386-66.2024.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800386-66.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JULIO CESAR CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISCO SA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, com pedido de obrigação de fazer, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JULIO CESAR em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FRANCISCO SÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (id. 97145514), que em 18 de outubro de 2023, contratou a empresa Felcpint para realizar serviços de impermeabilização em suas áreas comuns, visando sanar problemas recorrentes de infiltração. Narra que, durante a execução dos trabalhos, em 28 de novembro de 2023, ao remover o revestimento de uma das paredes do primeiro andar, os operários constataram um alarmante deslocamento de aproximadamente cinco centímetros da parede em direção ao interior da circulação social. Diante do risco identificado, os serviços foram imediatamente paralisados e foi providenciado um escoramento emergencial. Sustenta que, para investigar a causa da anomalia, contratou a elaboração de um laudo técnico, o qual concluiu que o deslocamento da parede era decorrente da pressão exercida por aproximadamente 1,9 toneladas de entulho de construção armazenado de forma irregular pelo condomínio réu, em área limítrofe entre as duas propriedades. O referido laudo, elaborado pelo engenheiro Heron Anaxágoras Rebello Ribeiro (id. 97146851), alertou para o risco iminente de colapso da estrutura, atribuindo a responsabilidade pelos reparos ao réu. Afirma o autor que, apesar das diversas tentativas de solução amigável, incluindo o envio de notificações extrajudiciais à administradora e ao próprio condomínio réu (id. 97146852 a 97146855), este permaneceu inerte. A gravidade da situação levou o autor a acionar a Defesa Civil, que, por meio do Relatório de Ocorrência nº 17444/2023 (id. 97146856), corroborou a existência do acúmulo de entulho e o risco associado, culminando na expedição do Termo de Interdição nº 103/2023 (id. 97146858), que interditou parcialmente o corredor do primeiro andar do edifício autor. Por esses motivos, pediu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a promover a imediata remoção do entulho e a realizar todas as obras de reparo e saneamento indicadas nos laudos técnicos, incluindo a reconstrução e impermeabilização das paredes danificadas, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a condenação do réu à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, referente às despesas com a elaboração do laudo técnico inicial. A inicial veio instruída com documentos (id. 97145514 a 97146860). As custas foram devidamente recolhidas (id. 97229873). A decisão de id. 97258682 deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 48 horas, desse início à retirada do entulho e, no prazo de 30 dias, concluísse todos os serviços de reparo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O réu foi citado e intimado da decisão liminar em 01 de fevereiro de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 99579753). Em petição de id. 100143427, a parte ré informou o início do cumprimento da tutela e requereu a reconsideração do prazo para a conclusão das obras,…
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