Processo 0800386-92.2025.8.10.0122

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800386-92.2025.8.10.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800386-92.2025.8.10.0122 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Nelcimar de Sousa Oliveira Advogado : Valdeci Lino de Moura (OAB/PI 7.151) Apelado : Município de Benedito Leite/MA Procurador : Rafael Lima Oliveira (OAB/MA 17.071) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. TEMA 551 E TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do ente municipal, na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade de contratação para o cargo de merendeira escolar, exercido no período de 1/9/2019 a 31/12/2024, com a consequente condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados e das verbas salariais inadimplidas, além da regularização previdenciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da apelante, sem prévia aprovação em concurso público e fora das hipóteses constitucionais de contratação temporária, é nula; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, subsiste o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS e dos salários inadimplidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II, IX e § 2º. 4. A contratação da apelante para exercer a função de merendeira escolar por período prolongado não observa os requisitos de temporariedade e excepcionalidade, o que configura nulidade do vínculo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob a sistemática da repercussão geral (Temas 612 e 551), estabelece que a contratação nula não produz efeitos jurídicos válidos, assegurando-se apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 6. A Súmula n. 466 do STJ e a Súmula n. 363 do TST consolidam o entendimento de que o trabalhador contratado sem concurso público faz jus ao levantamento do FGTS e ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados. 7. Comprovada a prestação de serviços no período indicado, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O não pagamento dos salários pelos serviços efetivamente prestados caracteriza enriquecimento sem causa da Administração e viola os princípios da legalidade e moralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público, fora das hipóteses do art. 37, IX, da Constituição Federal, é nula, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/1988. 2. Reconhecida a nulidade do vínculo, o contratado faz jus apenas aos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, observada a prescrição quinquenal. 3. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento das verbas trabalhistas quando demonstrada a prestação de serviços pelo contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º, IV, VIII e XVII; 37, II, IX e § 2º; 39, § 3º; 93, IX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A;…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados