Processo 0800387-11.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800387-11.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800387-11.2026.8.14.0032 Nome: NICOLE BARROS DA SILVA Endereço: AVENIDA IRMà AMATA, 303, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807-A Endere�o: desconhecido Nome: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO Endereço: Rua Costa Carvalho, 300, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05429-000 Advogado: MILENA PIRAGINE OAB: PA19386-A Endereço: Rua Marquês de Itu, 61, 6 andar, Vila Buarque, SãO PAULO - SP - CEP: 01223-001 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por NICOLE BARROS DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. A parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da existência de 13 inscrições negativas em seu nome junto ao SERASA, promovidas pela requerida, referentes a supostos débitos de fornecimento de água e/ou esgoto, no valor total de R$ 1.874,96, com vencimentos entre 2020 e 2025. Sustentou que jamais residiu no Estado de São Paulo, jamais contratou serviços da requerida e não possui qualquer vínculo com a unidade consumidora indicada nas faturas. Afirmou que a negativação indevida lhe causou prejuízo concreto, inclusive com recusa de crédito, além de abalo à honra e à credibilidade no mercado. Requereu tutela de urgência para retirada das restrições, declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão/exclusão das restrições vinculadas aos débitos discutidos. A requerida apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita, defendendo a regularidade da cobrança, sustentando que caberia à autora comprovar que não residia no imóvel atendido e alegando ausência de dano moral indenizável. Houve réplica. As partes não demonstraram necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a julgamento. É o necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e consiste em verificar se a requerida comprovou a existência de relação jurídica apta a justificar os débitos e as inscrições restritivas. Não há necessidade de prova oral, pois a solução da demanda depende da análise dos documentos já juntados, especialmente extrato de negativação, comprovantes de residência, documentos pessoais, fatura indicada pela ré/autora e documentos apresentados em contestação. A requerida, que detém os registros cadastrais e contratuais de seus usuários, teve oportunidade de juntar prova da contratação e da titularidade da unidade consumidora, de modo que eventual dilação probatória seria inútil, apenas retardando a solução da lide. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A requerida não trouxe prova concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício, limitando-se a impugnação genérica. Assim, deve ser mantida a justiça gratuita. Também rejeito a tese defensiva de que incumbiria exclusivamente à autora comprovar que jamais residiu no Estado de São…

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