Processo 0800387-49.2025.4.05.8303

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800387-49.2025.4.05.8303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800387-49.2025.4.05.8303 APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO DA MOTA JUNIOR - BA48017 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE LIDE JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS NÃO SUSCITADOS NA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o processo ao reconhecer a existência de coisa julgada, ao fundamento de que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural já havia sido julgado improcedente em ação anterior, na qual restou definitivamente reconhecida, com base em confissão da própria autora, a ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência necessário ao benefício. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural. No mérito, requer a reforma da sentença para afastar a coisa julgada, alegando novo requerimento administrativo e novos documentos, bem como inexistência de identidade entre as demandas, pois a ação atual buscaria o reconhecimento de períodos rurais não abrangidos na ação anterior. Aduz, ainda, omissão quanto à reafirmação da DER, que possibilitaria o alcance da carência necessária, inclusive com o cômputo de salários-maternidade rurais. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de coisa julgada quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural. 4. A coisa julgada material é instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. 5. Verifica-se que houve o ajuizamento anterior de ação idêntica ao presente feito perante o mesmo Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco, com formação de coisa julgada material. Naquele feito, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente, não por insuficiência de tempo de contribuição, mas por ausência de comprovação do exercício de atividade rural pela autora, devidamente apurada em instrução processual, tendo esta declarado, em audiência, não exercer atividade rural há cerca de 15 anos, dedicando-se à preparação de buchada de bode em sua residência, embora residisse em zona rural. 6. A apresentação de novo requerimento administrativo, ainda que acompanhada de documentos adicionais, não afasta a coisa julgada, uma vez que a controvérsia já foi definitivamente solucionada quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 7. O instituto da coisa julgada visa justamente evitar a repetição de demandas, sendo irrelevante a superveniência de novas provas, pois estas não integram os elementos identificadores da ação, que se definem pelas partes, pedido e causa de pedir. 8. A matéria restou acobertada pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto…

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