Processo 0800387-64.2025.4.05.8201
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800387-64.2025.4.05.8201 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS - PB11333-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE POR NORMA SUPERVENIENTE. DECRETO Nº 11.615/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS. SEGURANÇA PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela União Federal, acompanhada de remessa necessária, contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito do impetrante à manutenção do prazo de validade de 10 anos de seu Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), afastando a incidência do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu esse prazo para 3 anos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada diante da alegação de impugnação a ato normativo em tese; (ii) estabelecer se há decadência pelo decurso do prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009, a contar da data de publicação do decreto supostamente impugnado; e (iii) determinar se a superveniência do Decreto nº 11.615/2023 pode reduzir o prazo de validade de certificados anteriormente expedidos. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível quando impugna ato administrativo com efeitos concretos, ainda que fundado em norma geral, não incidindo a Súmula 266/STF. 4. Não há se falar em decadência, pois a pretensão deduzida não se dirige contra a edição do decreto em si, mas contra os efeitos concretos dele decorrentes na esfera jurídica do impetrante, consubstanciados na redução do prazo de validade de seus certificados anteriormente concedidos. 5. Na ADC nº 85, o STF reconheceu a constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, assentando que tais atos se inserem no exercício legítimo do poder regulamentar do Presidente da República, em conformidade com a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 6. Na citada ADC, o STF firmou entendimento no sentido de que não há violação ao direito adquirido ou à segurança jurídica nas normas que promovem a redução da potência de armas de uso permitido, do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e dos quantitativos de armas e munições permitidos aos CACs. 7. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, especialmente em matéria de controle de armas, que envolve interesse público. 8. O Certificado de Registro e o CRAF constituem atos administrativos de natureza precária e discricionária, inseridos no poder de polícia estatal, não gerando direito subjetivo à manutenção das condições originárias. 9. A redução do prazo de validade dos certificados configura reestruturação legítima da política pública de controle de armas, orientada pela segurança pública e pela supremacia do interesse coletivo. 10. A aplicação imediata das novas regras a relações jurídicas em curso possui caráter prospectivo e não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição, especialmente diante das regras de transição previstas. 11. A jurisprudência do TRF5 confirma a legitimidade da redução dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.