Processo 0800387-66.2026.8.20.5133
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800387-66.2026.8.20.5133 AUTOR: WALTHER CAETANO FERREIRA JUNIOR REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SC65176-A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). É o que importa relatar. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. A princípio, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Dedicando-se ao exame das matérias de ordem processual, verifica-se que o contestante arguiu preliminar de incompetência material deste juízo para processar e julgar a lide sob o fundamento de que a resolução da lide suplica a produção de provas de natureza complexa as quais afirma ser inadmissível em sede de julgamentos no Juizado Especial Cível. Analisando os autos processuais luz da matéria controvertida, conclui-se que não há razões para o acolhimento da preliminar suscitada, porquanto, o enfrentamento da matéria não demanda a produção de outras provas além das que já instruem os autos, e mais, ainda que o fosse, não haveria complexidade da causa que justificasse o declínio da competência para outro juízo, fundamentos pelos quais rejeito a preliminar em destaque. O contestante impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) demandante sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do pedido, todavia, não se pode desconhecer que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95), razão pela qual rejeito a preliminar em questão e postergo a análise do pedido para Turma Recursal em eventual recurso. O caso sob julgamento discute o direito a repactuação de dívida reconhecidamente contratada pelo(a) consumidor(a) junto a instituição financeira demandada com fundamento na tese de que as obrigações contratuais estão onerando demasiadamente o sustento do(a) postulante e sua família. Em relação ao primeiro ponto, esclareça-se que, no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor. Consoante o art. 52 da norma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente…
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