Processo 0800387-68.2026.8.15.1071
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800387-68.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR(S): Nome: LUIZ CARLOS FARIAS DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: ERILSON CLAUDIO RODRIGUES - PB18304, JOSE LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA RODRIGUES - PB35983 RÉU(S): Nome: AGUINALDO FLORENCIO DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ CARLOS FARIAS DA SILVA em face de AGUINALDO FLORÊNCIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no ano de 1999 alienou ao promovido a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ano 1995, cor vermelha, placa MMR-2550, chassi 9C2JC2501SRS92390, RENAVAM 642710244, com a imediata tradição do bem (ID 158034065). Alega que o adquirente não efetuou a transferência do registro perante o órgão de trânsito e posteriormente repassou o veículo a terceiros. Afirma que, em razão dessa inércia, foi surpreendido com a notificação de multas de trânsito que somam R$ 1.251,44 (ID 158034073), lavrando Boletim de Ocorrência sobre o fato (ID 158034074). Postulou tutela de urgência para inserção de restrição total do veículo via sistema RENAJUD e suspensão das multas. No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade sobre o veículo desde 1999, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade perante o DETRAN, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a expedição de ofício ao órgão de trânsito para baixa definitiva do bem em seu nome (ID 158034065). A decisão de ID 158309055 deferiu a gratuidade judiciária e acolheu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de circulação e transferência do veículo via RENAJUD, indeferindo a suspensão liminar das autuações administrativas. Devidamente citado e intimado (ID 160296987), o promovido compareceu à sessão de conciliação perante o CEJUSC (ID 163487276). No ato, o réu confirmou a compra do veículo e informou que o repassou no ano 2000 a terceiro, o qual veio a falecer, restando ignorado o paradeiro atual da motocicleta e inviabilizado o acordo amigável (ID 163487276). Decorreu o prazo legal sem apresentação de contestação escrita pelo demandado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva quanto aos Pedidos de Cancelamento de Multas e Baixa no DETRAN De início, impõe-se analisar as condições da ação referentes aos pedidos de cancelamento de infrações de trânsito e de expedição de ordem ao órgão de trânsito para exclusão do registro de propriedade. A legitimidade ad causam constitui pressuposto processual de pertinência subjetiva da demanda. As penalidades por infrações de trânsito e a gestão do cadastro de veículos decorrem do poder de polícia administrativa exercido pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em especial o DETRAN-PB. O demandado, na condição de…
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