Processo 0800387-71.2021.8.23.0020

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800387-71.2021.8.23.0020
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Caracaraí
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800387-71.2021.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE MARIA NETO NUNES DE ALMEIDA, DENILSON NUNES DE ALMEIDA e NELCINEIA NUNES DE MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No decorrer da fase executiva, as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram devidamente expedidas e depositadas pela autarquia previdenciária. Observa-se que os valores devidos aos exequentes JOSE MARIA NETO NUNES DE ALMEIDA e DENILSON NUNES DE ALMEIDA já foram devidamente liberados e levantados (mov. 270.1). Encontram-se depositados e pendentes de liberação, neste momento, os valores referentes à cota-parte da exequente NELCINEIA NUNES DE MORAES (mov. 264.1), bem como os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da causa, referentes à fase de conhecimento (mov. 240.3) e à fase de cumprimento de sentença (mov. 264.2). É o breve relatório. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No presente caso, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado (INSS) mediante o depósito judicial das RPVs expedidas nos autos. Diante da satisfação da dívida, a extinção do processo executivo é a medida legal impositiva, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará eletrônico e/ou ofício de transferência para a imediata liberação dos valores pendentes depositados nas respectivas contas judiciais vinculadas ao processo, em favor de: a) NELCINEIA NUNES DE MORAES, referente ao crédito principal depositado (mov. 264.1); b) MASSUHAN FERREIRA ALVES, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (mov. 240.3) e da fase de cumprimento de sentença (mov. 264.2). A instituição financeira deverá, sob sua responsabilidade, realizar a verificação e a retenção de eventuais tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 e da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Sem custas remanescentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmados os levantamentos/transferências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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