Processo 0800387-80.2026.8.14.0009

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800387-80.2026.8.14.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av. Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br Processo nº: 0800387-80.2026.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Salário-Maternidade (art. 71/73 da Lei nº 8.213/91) — Segurada Especial Rural Autora: RAYANE SILVA DA COSTA Réu: INSS — INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RAYANE SILVA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial (lavradora), sob a alegação de que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício. Narra a autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural (NB 232.394.124-5), com data de entrada do requerimento (DER) em 24/01/2025, tendo por fato gerador o nascimento de seu filho Ravi Silva da Costa, ocorrido em 03/06/2024. O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de "falta de período de carência anterior ao nascimento", circunstância que, segundo apurado nos autos do processo administrativo trasladado, já havia se repetido em dois requerimentos anteriores da autora (NB 186.087.300-3, DER 12/10/2022, e NB 229.943.889-5, DER 24/09/2024), ambos igualmente indeferidos pela autarquia pela mesma razão. Juntou documentos. Por decisão de ID 166807387, foi dispensada a audiência de conciliação, deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação do tipo "Tipo 4" (questões processuais — extinção do feito sem resolução do mérito), sustentando a ausência de início de prova material apto a comprovar a atividade rural, por a parte autora ter juntado "documentos pessoais (sem qualificação como rural), contrato de comodato recente, documento com reconhecimento de firma recente e/ou documento de terceiros (sem qualquer vínculo com a parte autora)" (ID 170350663). Instruiu a defesa com o dossiê social do CadÚnico, sem dados localizados para a autora (ID 170350664) e com o extrato de dossiê previdenciário, do qual constam os três requerimentos administrativos indeferidos pela mesma razão (ID 170350665). A autora, alegando erro material no protocolo da petição inicial, requereu a juntada da peça em sua integralidade, acompanhada de fundamentação fática e jurídica mais desenvolvida (IDs 171949844 e 171949846). Por decisão de ID 173931905, em observância ao art. 10 e ao art. 437, § 1º, ambos do CPC, determinou-se a intimação do INSS para manifestação específica sobre o aditamento e os documentos supervenientes, tendo a autarquia permanecido inerte, conforme certidão de ID 179767659. Instada a apresentar réplica (ID 179878679), a autora informou que a irregularidade fora sanada, que o INSS não se manifestara após a regularização e que os autos estariam "suficientemente instruídos, com robusto conjunto probatório", requerendo o julgamento do mérito com base na prova documental (ID 182195716). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da preliminar arguida pelo INSS e, em seguida, ao mérito da demanda. Da preliminar de extinção sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) O INSS sustenta, em contestação, a ausência de início de prova…

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