Processo 0800387-89.2022.8.20.5106
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0800387-89.2022.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: MPRN - 11ª Promotoria Mossoró PARTE PASSIVA: JONH FRANKLIN OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Johny Franklin Oliveira de Lima, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.654/2018. A denúncia (ID 77454070), oferecida em 12 de julho de 2018, narra, em síntese, que no dia 27 de junho de 2003, por volta das 06h, na Rua Silva Jardim, nº 60, bairro Doze Anos, nesta cidade, o denunciado, em concurso com outros comparsas, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu para si coisas alheias móveis, notadamente um veículo Honda Civic, placa MYE 2547, joias avaliadas em cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), um computador notebook marca Toshiba, aparelho de vídeo cassete, receptor de parabólica, máquina fotográfica e aparelho de DVD, tudo pertencente à vítima Manoel de Freitas Nobre e sua família. A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2018 (ID 77454070, pág. 42). Não localizado o réu, que permaneceu foragido e foi citado por edital, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12 de junho de 2019, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, tendo sido decretada, na mesma oportunidade, a prisão preventiva do acusado (ID 77454071, pág. 17). Prosseguindo o feito em relação ao corréu Gilberto Duarte, determinou-se a separação dos autos, passando o presente processo a tramitar unicamente em desfavor de Johny Franklin Oliveira de Lima (ID 77454071, pág. 66). O mandado de prisão foi cumprido em 19 de março de 2026 (ID 181252450), tendo o réu sido citado em 08 de abril de 2026 (ID 183060613). Em que pese tenha informado possuir advogado constituído, não indicou seu nome nem juntou procuração, tampouco apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, que apresentou a resposta de ID 185118158. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas Manoel de Freitas Nobre (ID 189313539) e Sandra Cristina Bessa de Magalhães (ID 189313538). O réu, regularmente interrogado, exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 189313541). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram fartamente comprovadas pela confissão extrajudicial do corréu Gilberto Duarte, pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial e pelos depoimentos harmônicos prestados em juízo, aduzindo, ainda, não se cogitar de prescrição, dado o marco de suspensão fixado com base no art. 366 do CPP c/c Súmula 415 do STJ (ID 190005415). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do acervo probatório quanto à autoria delitiva, a fragilidade procedimental do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa (art. 226 do CPP) e a impossibilidade de a…
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