Processo 0800388-08.2026.8.10.0064
TJMA • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE ALCÂNTARA PROCESSO: 0800388-08.2026.8.10.0064 REQUERENTE: D. D. P. C. D. A. e outros D. D. P. C. D. A. ALCANTARA, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 R. D. S. C. Povoado Santa Maria, s/n, Povoado Santa Maria, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 RÉ(U): J. D. R. T. J. D. R. T. Povoado Santa Maria, s/n, Povoado Santa Maria, ALCâNTARA - MA - CEP: 65250-000 DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir do Boletim de Ocorrência nº 13610/2026, para apuração de suposto crime de estupro de vulnerável praticado por J. D. R. T. em desfavor da adolescente R. D. S. C., de 14 anos de idade (nascida em 15/05/2011), sua enteada. Com vista dos autos, o órgão ministerial manifestou-se pelo arquivamento dos autos, haja vista a ausência de justa causa (ID 182160791). O órgão ministerial considerou que as medidas investigativas foram exauridas, mas as informações coletadas não revelam justa causa. Após, vieram os autos conclusos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O inquérito serve para formar a opinio delicti do membro do Ministério Público, ou seja, seu convencimento acerca da existência do crime e de sua respectiva autoria. Acerca da matéria, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 28 do CPP passou a ter a seguinte redação: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. O dispositivo foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal deu-lhe interpretação conforme a Constituição no bojo da ADI nº 6.298, afirmando que o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente a fim de que não se viole o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição. Pela relevância do tema, vale transcrever a ementa do julgado no que diz respeito ao art. 28 do CPP, in verbis: VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3ºB, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de…
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