Processo 0800388-25.2021.8.18.0043

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800388-25.2021.8.18.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800388-25.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: MARIA AMELIA DE MENEZES INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DINIZ, ROSA PAULINA DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Maria Amélia de Menezes em face de Carlos Alberto Diniz e Rosa Paulina Diniz, todos devidamente qualificados. A autora, então com oitenta e um anos de idade, sustenta ser legítima proprietária e possuidora de imóvel urbano situado na Rua Bernardo Correia Lima, nº 164, Centro, Buriti dos Lopes/PI, com área de 344,50m², havido por aforamento à Prefeitura Municipal de Buriti dos Lopes conforme Carta de Aforamento nº 364/81, de 04 de janeiro de 1996, originalmente em nome de seu falecido companheiro, Bernardo Luís Fábio Diniz, falecido em 22 de outubro de 2020, que lhe doou o bem antes do óbito por documento reconhecido em cartório. Alega a autora residir no imóvel há quase trinta anos e sofrer, há longo período, ameaças reiteradas dos requeridos, irmãos de seu falecido companheiro, no sentido de retirá-la do imóvel pela força, sob a alegação de que a casa lhes pertenceria por herança, sem que tenham, contudo, promovido as medidas judiciais cabíveis para tanto. Requereu a concessão de liminar inaudita altera parte para que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer moléstia à sua posse, sob pena de multa, além da condenação dos réus em perdas e danos, custas e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com boletim de ocorrência, carta de aforamento, documento de doação, certidão de óbito do companheiro falecido e demais documentos pessoais. Por meio da decisão de id nº 23712193, o Juízo, analisando os requisitos dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil e do artigo 1.210 do Código Civil, deferiu a liminar pleiteada, determinando que os requeridos se abstivessem de atentar contra a posse da autora sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e determinou a citação dos requeridos para apresentação de defesa. Devidamente citados, Carlos Alberto Diniz e Rosa Paulina Diniz apresentaram contestação cumulada com reconvenção (id nº 26645688/26645848), na qual arguiram, preliminarmente, litigância de má-fé da autora, e, no mérito, sustentaram que o imóvel pertenceu originalmente ao pai de ambos, Luiz Virgílio Diniz, e que o falecido companheiro da autora apenas residia no local por cessão graciosa da família, na condição de coerdeiro sem residência própria, de modo que a autora, ao permanecer no imóvel após o óbito, o faria "de favor". Sustentaram, ainda, que a autora teria fraudado o documento de doação, e requereram, em sede reconvencional, a desocupação do imóvel ou, alternativamente, o pagamento de aluguel em seu favor, na condição de herdeiros do bem. À contestação foram juntados documentos pessoais dos contestantes, certidão de óbito de seu pai e uma certidão de demarcação de imóvel vizinho. A autora apresentou resposta à reconvenção (id nº 40935331), na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação e da reconvenção. No mérito, refutou a alegação de litigância de má-fé, por ausência de qualquer conduta subsumível às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, e impugnou o recebimento da reconvenção por falta de…

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