Processo 0800388-33.2023.8.18.0050

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800388-33.2023.8.18.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800388-33.2023.8.18.0050 APELANTE: ANTONIA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. IRDR. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em ação que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando existirem indícios de litigância abusiva, conforme a tese firmada no Tema 1198 do STJ. 4. A exigência específica de comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que objetiva a nulidade de contrato de empréstimo consignado contraria o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 5. O julgamento do IRDR possui observância obrigatória e afasta a necessidade de apresentação de reclamação administrativa prévia como requisito para caracterização do interesse processual. 6. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição impede a imposição de requerimento administrativo prévio como condição para o acesso ao Poder Judiciário nas hipóteses examinadas. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada exclusivamente na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio revela-se indevida, impondo a anulação da sentença. 8. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, por inexistir instrução probatória suficiente, o que exige o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 9. A incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. justifica a retificação do polo passivo para adequação da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o reconhecimento do interesse de agir em ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. O entendimento firmado em IRDR de observância obrigatória vincula…

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