Processo 0800388-33.2024.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800388-33.2024.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0800388-33.2024.8.15.0001 REQUERENTE: WALDEZ DE SOUZA PAZ REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado para a satisfação de crédito decorrente de repetição de indébito tributário (IRPF) e de honorários sucumbenciais. Homologados os cálculos no ID 128396291, fixou-se o montante de R$ 85.058,11 a título de principal e R$ 17.011,62 a título de honorários de sucumbência. Ato contínuo, a sociedade de advogados credora da verba sucumbencial, MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, renunciou ao excedente de 10 (dez) salários mínimos para viabilizar o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), totalizando o valor de R$ 16.210,00 (ID 129038408). Expedido o Ofício Requisitório (ID 132078976), o Estado da Paraíba efetuou o depósito judicial no valor de R$ 15.431,92 (ID 155836967). Certificada a divergência pela serventia judicial no ID 156715198, constatou-se que o pagamento foi inferior ao requisitado em R$ 778,08. Instado a se manifestar, o Ente Público apresentou a petição de ID 158350114, acompanhada de planilha de retenção (ID 158350116), justificando que a diferença decorre da retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à pessoa jurídica. Compulsando a insurgência quanto à diferença de valores, cumpre analisar a natureza jurídica da credora da verba sucumbencial e o regime tributário a que se submete. Conforme se extrai dos autos, a beneficiária dos honorários de sucumbência é a sociedade de advogados MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.365.402/0001-43. A retenção do Imposto de Renda sobre honorários de advogado quando do adimplemento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sujeita-se à observância dos seguintes pontos: 1) Natureza jurídica dos honorários: se os honorários são contratuais ou decorrentes de sucumbência; 2) titularidade dos honorários e regime tributário aplicável: identificar se os honorários pertencem a advogado autônomo ou sociedade de advogados e, neste caso, sujeito a regime tributário especial. No caso de honorários contratuais, a jurisprudência é unânime quanto à impossibilidade de retenção, pois não se enquadram na situação prevista no art. 46 da Lei 8.542/92. Isso porque esses honorários resultam de negócio jurídico firmado entre a parte e seu advogado, não sendo provenientes de decisões judiciais. Neste sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 293-295, e-STJ, grifei): "Esta Corte Superior entende que a previsão do art. 46, caput, da Lei nº 8.541/1992, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes daquela decisão. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do aludido dispositivo legal - norma referente aos honorários de sucumbência, que…

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