Processo 0800388-38.2014.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800388-38.2014.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800388-38.2014.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: DOUGLAS DE ARAUJO XAVIER CURADOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON NOBREGA VILAR - PB15024-A ADVOGADO do(a) APELADO: CALEBE SILVA BORGES - PB19908-A CURADOR do(a) APELADO: MARCILIA PAULA DE OLIVEIRA ARAUJO EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO APÓS A MAIORIDADE. DIREITO. PESSOA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação desafiada pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré a: a) restabelecer a pensão por morte em favor do Autor, na qualidade de pessoa designada maior de 21 anos e inválida, com fulcro no art. 217, II, alínea "d", da Lei nº 8.112/1990, e; b) pagar à parte autora os valores atrasados desde o cancelamento da pensão até a sua implantação, com a incidência de correção monetária e de juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o disposto no art. 3.º da EC n.º 113/21, devendo incidir, a partir de 09.12.2021, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2. Nas suas razões recursais, sustenta a Apelante que: a) "não se pode falar em dependência econômica do autor em relação ao avô falecido do autor, de forma a justificar a concessão do benefício nos termos do art. 217, inciso II, alínea 'd', da Lei n.º 8.112/90, já que os pais do autor estão vivos, sempre exerceram o pátrio poder e gozam de plena capacidade laborativa, devendo, pois, cumprir com o dever de sustento, guarda e educação do filho"; b) "a expressão 'dependência econômica', constante do art. 217, II, 'd', da Lei n.º 8.112/90, não pode ser interpretada como 'melhor situação econômica' ou 'melhores meios de provimento', de maneira a justificar a reversão de pensões indiscriminadamente"; c) "não existe prova de que este era dependente do falecido servidor, haja vista que o mesmo passou 19 meses sem o recebimento da pensão ora discutida e não houve sequer alguma falta em relação aos cuidados e tratamentos do autor"; d) "o custeio de algumas despesas básicas pelo avô do autor, como as de educação, não se confunde com dependência econômica, que, para que seja caracterizada, é necessário que o auxílio prestado seja imprescindível à subsistência"; e) "não há prova nos autos de que o demandante era inválido antes de atingir a maioridade. O Laudo Pericial afirmou que a data provável do início da incapacidade é 23 de agosto de 2012, conforme atestado médico (Id. 058200.113402 - Folha 3), ou seja, é posterior ao óbito do instituidor da pensão"; f) "o instituidor faleceu em 20/05/1998, ao passo que, como pode atestar através dos documentos acostados nos autos, o requerente apenas foi interditado judicialmente em 13/09/2013"; g) "uma vez que trabalhou, confirmou sua capacidade e ratificou a quebra de qualquer vínculo jurídico de dependência econômica. Ele passou a ganhar seu próprio salário. Os fatos que advierem para incapacitá-lo não têm o condão de restaurar a dependência econômica que tinha na menoridade com o avô". 3. Consoante o disposto no art. 217, III, 'd', da Lei nº 8.112/1990, na sua redação original…

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