Processo 0800388-38.2025.8.10.0033
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800388-38.2025.8.10.0033 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS 1" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA COMARCA DE COLINAS - MA APELANTE: DOMINGOS CARDOSO DA SILVA Advogado: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - OAB/PE 50401-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Cardoso da Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida contra Banco Bradesco S.A. Em Inicial de ID 51892748, a Parte Autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica referente a Pacote/Cesta de Serviços, sustentando ausência de contratação válida e requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e Indenização por Danos Morais. Na Sentença de ID 51892773, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a Instituição Financeira comprovou a regularidade da contratação do Pacote de Serviços, por meio de documentação eletrônica idônea, bem como a validade da Cobrança das Tarifas. Em suas Razões Recursais (ID 51892776), a Parte Apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação, que o contrato eletrônico seria insuficiente para demonstrar sua manifestação de vontade e que os descontos seriam indevidos, especialmente por se tratar de conta destinada ao recebimento de Benefício Previdenciário. Requer, assim, a reforma da Sentença. Contrarrazões (ID 51892779) apresentadas pelo Banco Apelado, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça apresentou Parecer (ID 52287829) pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria já foi consolidada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 3.043/2017. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do Pacote de Serviços Bancários e, por consequência, da legitimidade dos descontos realizados na conta da Parte Autora. No caso, a Sentença recorrida deve ser mantida. Conforme consta dos autos, a Instituição Financeira apresentou Termo de Adesão Eletrônico relativo ao pacote de serviços questionado, documento este vinculado à Operação Bancária impugnada e acompanhado de elementos técnicos de autenticação, inclusive código hash, mecanismo utilizado para preservar e demonstrar a integridade do documento eletrônico. A contratação eletrônica, por si só, não é inválida. Ao contrário, o ordenamento jurídico brasileiro admite a…
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