Processo 0800388-41.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800388-41.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800388-41.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACI DOS SANTOS FIDELIS. REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por IRACI DOS SANTOS FIDELIS, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o promovido passou a descontar valores a título de “TARIFA BANCÁRIA - PACOTE DE SERVIÇOS, PADRONIZADOS PRIORITARIOS II, PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, “IOF UTIL LIMITE”, “ENC LIM CREDITO” e "PAGTO ELETRON COBRANÇA – PSERV e PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)"; aduz que não contratou os referidos serviços. Juntou documentos. A parte promovida apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação apresentada. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. DAS PRELIMINARES Da Contestação apresentada pelo Banco Bradesco Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois a parte demandada passou a efetuar descontos na conta da parte autora sem qualquer comprovação de sua contratação, devendo, por esta razão, responder objetivamente pelo dano, independentemente de culpa. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Da Contestação apresentada por PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte demandada foi a beneficiária dos valores descontados, assim como a preliminar de falta de interesse de agir, pois o cancelamento posterior do contrato e devolução das parcelas de forma administrativa não induz a perda do seu objeto, uma vez que o pedido inicial inclui condenação em dobro pela cobrança efetivada, bem como condenação por danos morais. Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo. Repilo a alegação de uso abusivo do Poder Judiciário, pois embora a parte promovida alegue que houve quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo patrono da parte Autora em face da Ré e que em razão dos indícios elencados, ao que parece, estaríamos diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória, não junta aos autos qualquer documentação comprobatória de suas alegações. DO MÉRITO A presente demanda comporta o julgamento antecipada, uma vez que faz-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já coligidas aos autos. A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e…

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