Processo 0800388-60.2026.8.15.0131

TJPB • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800388-60.2026.8.15.0131
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800388-60.2026.8.15.0131 Polo Ativo: 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras e outros Polo Passivo: JHONES PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de um incidente de restituição de coisa apreendida, instaurado a partir do requerimento formulado pela pessoa jurídica MAXICASA COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por meio da petição protocolada sob o ID 136174567. O pedido visa à liberação de um equipamento elétrico apreendido em poder do autor do fato, Sr. JHONES PEREIRA DA SILVA, no contexto da ocorrência que deu origem ao presente Termo Circunstanciado. Em sua peça, a empresa requerente sustenta, em síntese, ser a legítima e única proprietária do bem descrito no Auto de Apresentação e Apreensão como sendo "uma Britadeira Elétrica" (ID 131931170 - Pág. 7). Alega, contudo, que o equipamento é, na verdade, um martelete de grande porte, da marca Einhell, que teria sido objeto de um crime de furto ocorrido em 21 de janeiro de 2026, em uma obra sob sua responsabilidade, fato este devidamente registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 0034.01.2026.3.20.807, anexado ao processo sob o ID 136174575. Para corroborar sua pretensão e demonstrar a titularidade do bem, a interessada acostou aos autos, além do referido boletim de ocorrência e dos documentos constitutivos e de representação (IDs 136174570, 136174571, 136174572 e 136174573), uma nota fiscal de serviço (ID 136174576), datada de 01 de dezembro de 2025, que comprova a realização de reparos no aludido martelete, evidenciando a posse e propriedade do equipamento em momento anterior ao crime de furto e à subsequente apreensão. A requerente fundamenta seu pleito nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, argumentando que o bem não possui mais interesse para a instrução do presente feito, que apura exclusivamente crimes de trânsito, e que sua retenção prolongada acarreta prejuízos às suas atividades empresariais. O contexto da apreensão, conforme se extrai do Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 131931170), revela que, em 25 de janeiro de 2026, o autor do fato, Jhones Pereira da Silva, foi abordado por uma guarnição policial após conduzir uma motocicleta de forma perigosa e sem possuir a devida habilitação. Na ocasião, o equipamento em questão foi encontrado em sua posse e, posteriormente, encaminhado ao Depósito Judicial desta comarca, conforme atestam o ofício de encaminhamento (ID 131991970) e o comprovante de cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens (ID 155808185). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua representante, emitiu parecer circunstanciado sob o ID 155463160. No referido documento, o órgão ministerial opinou favoravelmente ao deferimento do pedido de restituição. Ponderou que a empresa requerente logrou êxito em demonstrar a propriedade lícita do bem e que este não guarda mais qualquer relevância para a apuração da infração penal objeto destes autos (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), não havendo, portanto, óbice à sua devolução. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia a ser dirimida neste incidente processual cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição do bem apreendido à terceira interessada, a empresa MAXICASA COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A análise, portanto, perpassa a avaliação da prova de propriedade e a perquirição sobre a…

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