Processo 0800388-82.2025.8.14.0144

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800388-82.2025.8.14.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Quatipuru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800388-82.2025.8.14.0144 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Nome: IVANEIDE DA SILVA COSTA GOMES Endereço: Travessa São Miguel, SN, Distrito de Boa Vista, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: MUNICIPIO DE QUATIPURU SENTENÇA/MANDADO O MUNICÍPIO DE QUATIPURU, qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por IVANEIDE DA SILVA COSTA GOMES, igualmente qualificado nos autos. Narra a peça impugnatória, em síntese: a) inadequação da via eleita, por ausência de avaliação de desempenho; b) nulidade absoluta por ausência de avaliação de desempenho; c) suspensão da contagem de tempo para fins de progressão, conforme Lei Complementar n. 173/2020; d) excesso de execução; e) falta de razoabilidade em razão das consequências para as contas públicas; f) concessão de aumento sem previsão no orçamento; g) tutela de urgência para suspensão do processo (ID. 160871733). A parte exequente apresentou resposta (ID. 165792282). As partes firmaram acordo em relação a progressão funcional, o qual foi homologado pelo juízo (ID. 165485297) Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação é tempestiva, igualmente a réplica, passo estudo das matérias suscitadas. As alegações da parte executada devem ser liminarmente rejeitadas. Em verdade, discute questões que deveriam ter sido alegadas como matérias do processo de conhecimento, e não na via estreita da execução, cuja cognição do Juízo é limitada. A via eleita pelo exequente é adequada, porquanto qualquer ameaça ou violação de direito pode ser levada à apreciação pelo Judiciário (CR/88, art. 5º, XXXVI). Em que pese ser matéria já preclusa, pois deveria ter sido alegada em apelação (CPC, art. 1.017), o prazo para contestação foi respeitado, haja vista que deve a parte realizar a contagem do prazo e apresentar sua petição dentro do prazo estabelecido. Quanto a ausência de avaliação de desempenho e suspensão do tempo de serviço, matérias igualmente preclusas, já exposta de maneira extensa na sentença, não pode a municipalidade tomar vantagem na sua própria omissão ilegal. Por fim, quanto à afirmação de que a concessão da progressão impacta nas constas pública, nada pode o Poder Judiciário intervir, haja vista que se trata de norma aprovada pelo legislativo e sancionada pelo próprio Executivo, que deveriam ser os Poderes a analisar os impactos financeiros da medida – inclusive nas comissões legislativas. E, no que concerne à previsão orçamentária, tal providência deveria ter sido adotada pelo Legislativo e Executivo, não sendo culpa do servidor eventual falha de gestão. Passando à análise dos cálculos apresentados pelo credor (ID. 156046085), nota-se que a Fazenda Pública, na petição de ID. 160871733), não se desincumbiu do ônus probatório (art. 535, § 2º, CPC), de modo que não sendo impugnada a execução, ou sendo rejeitadas as suas matérias pelo Juízo, conforme o caso, expedir-se-á, por intermédio do presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, ou, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da…

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