Processo 0800389-12.2026.8.10.0090
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800389-12.2026.8.10.0090 AUTOR : VERACY DE JESUS ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL SILVA SOARES - MA29810, TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA - MA29821 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL entre as partes acima qualificadas. No curso do processo, este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade judiciária integral, porém, sensível à situação financeira declarada, deferiu o benefício de forma parcial/modulada, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, foi determinada a redução das custas em e autorizado o parcelamento do valor remanescente. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas reduzidas ou da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o pagamento ou qualquer manifestação da parte interessada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O preparo das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, embora o direito de acesso à justiça tenha sido preservado através da modulação das custas, a parte autora quedou-se inerte frente à obrigação de custear, ainda que parcialmente, o serviço jurisdicional. O Código de Processo Civil é claro ao prever a consequência para a ausência de recolhimento das custas iniciais: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte autora, mesmo beneficiada com a redução e o parcelamento, não efetuou o pagamento e não apresentou justificativa para a omissão, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto processual indispensável. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas remanescentes pela parte autora, observando-se a gratuidade parcial anteriormente deferida (que abrange apenas a redução, não a isenção total). Sem honorários, face a ausência de citação/angularização processual. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição…
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