Processo 0800389-20.2026.8.10.0055
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800389-20.2026.8.10.0055 Requerente : HERBETH AUGUSTO CAMARA DINIZ Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por HERBETH AUGUSTO CAMARA DINIZ em face de BANCO BRADESCO S.A. O Requerente, cliente da instituição financeira Requerida, relata que possuía débitos relativos aos contratos nº 7065670 e nº 7282298, os quais estavam em fase de renegociação. Sustenta que, em novembro de 2025, o banco promoveu a retenção arbitrária da integralidade de seu salário (R$1.859,15), por tal razão, formalizou acordo por intermédio da empresa Concilig (assessoria do próprio banco requerido), estabelecendo o pagamento de uma entrada de R$250,00 e 14 parcelas de R$282,93, para adimplemento do débito (ID 173426511). Aduz ainda, a existência de falha operacional consistente na triplicação do contrato de renegociação nos sistemas da Requerida, o que gerou cobranças inexistentes e a inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC/Boa Vista), referente a um suposto débito de R$ 282,93 vencido em 05/01/2026. Do julgamento antecipado da lide No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, logo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, o que, todavia, não exime o requerente de fazer prova mínima de seu direito tampouco juntar os documentos necessários para comprovação da existência dos fatos alegados, nos termos dos arts. 333, I e 434, ambos do CPC. O cerne da presente lide cinge-se à análise de três condutas atribuídas à parte requerida: a) a legalidade da retenção de valores em conta-corrente operada no mês de novembro de 2025; b) a ocorrência de falha sistêmica consistente na triplicação do acordo de renegociação de dívidas; e c) a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito em janeiro de 2026. Da Retenção em Conta-Corrente (Novembro de 2025) A parte autora insurge contra o desconto integral de valores havido em sua conta-corrente no mês de novembro de 2025, sustentando a impenhorabilidade e a natureza alimentar da verba. Contudo, razão não assiste à parte autora neste ponto. No contrato de empréstimo pessoal, é responsabilidade do consumidor manter o saldo em conta-corrente para cobrir o valor do débito nas respectivas datas de vencimento, desde que autorizadas pelo consumidor, sendo autorizada a realização dos descontos nos meses subsequentes com seus respectivos encargos, em razão da inadimplência. O desconto em conta-corrente de parcelas de empréstimo pessoal livremente pactuado constitui modalidade legítima de adimplemento, não se confundindo com a penhora judicial de salários nem mesmo com empréstimo consignado. Ao inadimplir as obrigações nas datas aprazadas, a incidência dos descontos…
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