Processo 0800389-20.2026.8.14.0019

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800389-20.2026.8.14.0019
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ PROCESSO N. 0800389-20.2026.8.14.0019 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Corrupção ativa ] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÇÁ FLAGRANTEADO: ENHO EDUARDO MACEDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE WLITON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WLITON DA SILVA DECISÃO Vistos os autos. I – A defesa do flagranteado ENHO EDUARDO MACEDO DOS SANTOS apresentou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo INDEFERIMENTO do pedido (ID 174348836). Passo a decidir. Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar. A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal. Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal. Dito isso, passa-se à análise do caso concreto. Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade. A materialidade restou robustamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 174176994), pelo Auto de Exibição e Apreensão que registrou os objetos arrecadados — 04 (quatro) invólucros grandes de maconha, 26 (vinte e seis) porções pequenas de maconha, conhecidas por "limãozinho", 18 (dezoito) porções de "oxi", 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular marca Apple, modelo iPhone, cor branca, com capa azul, e a quantia de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) em cédulas —, bem como pelo Auto de Exame Provisório de Constatação Toxicológica (ID 174176994, Págs. 18 a 22), que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal — a qual se dá somente no momento da prolação da sentença —, bastando que haja indícios de quem o praticou. Nesse sentido, os indícios de autoria são robustos e incontroversos: o acusado ENHO EDUARDO MACEDO DOS SANTOS, vulgo "Tom", foi flagrado in flagranti delicto em seu próprio quintal, na Rua Justo Chermont, Bairro Rodoviário, nesta comarca, preparando e embalando substâncias entorpecentes sobre uma mesa, em área aberta e sem muros, conforme relatado de forma uníssona pelos policiais militares SGT/PM Éleres, CB/PM R. Gomes e SD/PM H. Nascimento. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o próprio acusado admitiu a propriedade das drogas, limitando-se a alegar que seriam para consumo pessoal — versão que não se sustenta diante da quantidade, diversidade de substâncias, fracionamento e presença de balança de precisão. Quanto ao crime de corrupção ativa, os depoimentos coerentes e harmônicos de ambas as testemunhas…

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