Processo 0800389-28.2024.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800389-28.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., determinando o cancelamento de descontos indevidos relacionados a "gastos com cartão de crédito", a restituição de valores na forma dobrada, sem reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prova válida de contratação dos serviços bancários que legitimasse os descontos realizados na conta do consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, diante da ausência de contratação válida, configura má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando-se relação de consumo entre as partes. Incide a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza da relação jurídica. A instituição financeira não juntou contrato válido nem comprovante de transferência de valores (TED), em violação à Súmula 18 do TJPI e à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que evidencia a inexistência de contratação e legitima a declaração de nulidade da avença. A cobrança reiterada de valores sem comprovação de vínculo contratual configura má-fé, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI. A conduta abusiva da instituição financeira, com descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado e proporcional aos transtornos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários, especialmente em relação a cartões de crédito consignados, autoriza a declaração de nulidade do contrato e torna ilegítimos os descontos efetuados. A cobrança indevida de valores pela instituição financeira, sem respaldo contratual válido, caracteriza má-fé e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, sem autorização, configura dano moral presumido e enseja indenização, independentemente da prova do prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, e 932, V, "a"; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.