Processo 0800389-34.2022.8.10.0031
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: vara2_cha@tjma.jus.br Fone: (98) 3471-8504 PROCESSO Nº 0800389-34.2022.8.10.0031 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: GREGORY ANDERSON ALVES FERREIRA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Gregory Anderson Alves Ferreira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, sob a alegação de que teria obtido vantagem ilícita mediante fraude, em detrimento de Lucidalva da Silva dos Santos, na ocasião da alienação de um veículo automotor. Descrita a conduta delituosa como sendo a oferta de um negócio de troca de veículo, mediante promessa de fornecimento de automóvel de melhor qualidade, tendo a vítima entregue um Chevrolet Classic ao acusado, que, em momento posterior, teria lhe repassado um veículo VW Gol com restrição de propriedade, o qual veio a ser posteriormente retirado de sua posse por terceiro. Recebida a denúncia, o feito prosseguiu com a citação e apresentação de resposta à acusação. Na audiência de instrução e julgamento, realizada via videoconferência, foram ouvidas as vitimas Lucidalva e Luiz, bem como procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, enquanto a defesa, pela absolvição. Relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O tipo penal descrito no art. 171 do Código Penal exige, para sua configuração, a presença concomitante dos seguintes elementos objetivos: (i) obtenção de vantagem ilícita; (ii) emprego de meio fraudulento; (iii) induzimento ou manutenção de alguém em erro; e (iv) prejuízo alheio. Trata-se de crime material, que exige resultado naturalístico (dano efetivo). No caso concreto, a análise detida da instrução processual permite concluir que os elementos necessários à caracterização da figura típica do estelionato não foram satisfatoriamente demonstrados. A vítima, Sra. Lucidalva, afirmou em juízo que entregou ao réu seu veículo Chevrolet Classic, após ele se comprometer a substituí-lo por outro em melhores condições. Disse que, três meses depois, recebeu um VW Gol, mas que este foi retirado de sua posse por um terceiro, Manoel Vieira Chaves Filho, o qual alegou ser o proprietário do bem. Já o réu, interrogado em audiência, confirmou a existência da negociação, sustentando que interveio como intermediário em nome do Sr. Manoel, a quem atribuiu a responsabilidade pela entrega e titularidade do segundo veículo. Alegou que houve inadimplemento do preço ajustado entre ele e Manoel, fato que ensejou a retomada do veículo por este último, sem sua anuência ou prévia comunicação. O teor das declarações prestadas pelas testemunhas Luiz (esposo da vítima) e Lucidalva é convergente no sentido de que a negociação foi pautada em confiança pessoal e sem formalização documental clara, o que torna ainda mais nebulosa a delimitação das responsabilidades e obrigações entre os envolvidos. Verifica-se que não há qualquer indício nos autos de que Gregory, ao tempo da proposta, já tivesse conhecimento de eventual vício na titularidade do bem repassado ou de que jamais pretendia cumprir o acordo ajustado. A prova colhida não demonstra com segurança a existência de ardil ou artifício comissivo ou omissivo, tampouco falsidade de declarações ou documentos aptos a induzir a vítima em erro. Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só,…
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