Processo 0800389-48.2026.8.20.5129
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800389-48.2026.8.20.5129 Promovente: MARCOS HENRIQUE MOURA DA SILVA Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “O Requerente firmou com a Requerida, contrato de financiamento denominado Crédito Direto ao Consumidor para a aquisição de um veículo automotor. 03. Além da exorbitante diferença a ser paga em relação ao valor financiado e à sua quitação, a Requerente ainda efetuou na assinatura do referido contrato o pagamento de: A) R$ 626,99 referentes à “Seguro Prestamista” B) R$ 3.283,84 referentes à “Seguro Acidente Pessoal”Num. 175903908 - Pág. 2 C) R$ 1.533,82 referentes à “Seguro Auto” D) R$ 800,00 referentes à “Seguro Mão na Roda” E) R$ 400,00 referentes à “Registro Contrato-órgão de Trânsito” F) R$ 999,00 referentes à “Tarifa de Cadastro” G)R$ 749,00 referentes à “Tarifas de Avaliação de Bem” Totalizando R$ 8.392,65. Valores esses considerados ilegais” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, com a devida revisão judicial do contrato, declarando a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas no que tange a “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens”. c) A declaração da COBRANÇA INDEVIDA sobre os valores pagos citados acima. d) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90 (CDC), condenando a Requerida a ressarcir em dobro o que efetivamente tiver cobrado indevidamente, acrescidos os juros legais, que totalizam R$ 16.785,30 a serem atualizados a parti do desembolso, ou seja, à assinatura do contrato.” A parte demandada apresentou contestação, ID 173575228, sustentando a regularidade de todas as cobranças realizadas, com fundamento nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Tema 958 dos recursos repetitivos, que reconhece a legitimidade da tarifa de avaliação de bens e do ressarcimento de despesas com registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Sem preliminar, passo ao mérito. A parte requerente pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais “Seguro de Proteção Financeira”, “Tarifa de cadastro” e “Avaliação de Bens” e o ressarcimento em dobro o que efetivamente…
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