Processo 0800389-51.2025.8.14.0020
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ AUTOS: 0800389-51.2025.8.14.0020 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MAURICELINO DOS SANTOS TEIXEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MAURICELINO DOS SANTOS TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, com pedidos subsidiários de auxílio-acidente ou de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega o autor ser segurado especial, na condição de trabalhador rural e pescador em regime de economia familiar na Zona Rural de Gurupá/PA, e sustenta encontrar-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual em razão de sequelas ortopédicas no antebraço e na mão direita, perda visual do olho esquerdo e discopatia lombar, decorrentes, segundo narra, de acidente com instrumento perfurocortante e de acidente ocorrido em fevereiro de 2024 ao acionar o motor de uma embarcação. Instruiu a inicial com documentos pessoais, certidão de nascimento, Cadastro Único, certidão de quitação eleitoral, DAP, CNIS/CTPS sem vínculos urbanos e laudos médicos particulares (IDs 144984415 e 144984417). A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de que os laudos particulares não bastavam, por si sós, para infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, tendo sido determinada, desde logo, a produção de perícia médica judicial (ID 148146537) Realizada a perícia em 15/09/2025, o expert judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural e pescador, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em fevereiro de 2024. Consignou, contudo, que (i) não foi possível afirmar com certeza se o autor estava em atividade laboral no momento do acidente com o motor da embarcação; e que (ii) as sequelas mais graves da mão direita e a cegueira do olho esquerdo decorrem de agressão sofrida há aproximadamente vinte anos, sem relação com o labor, por relato do próprio periciado (ID 157745626 - Pág. 11 a 15). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual não impugnou especificamente as conclusões periciais quanto à incapacidade, concentrando a defesa na ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência, por falta de autodeclaração ratificada e de início de prova material contemporâneo (ID 160759844 - Pág. 1 a 4). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovação de sua condição de rurícola (ID 165943269); o INSS quedou-se inerte (ID 170228608). Em decisão de saneamento e organização do processo, delimitaram-se como pontos controvertidos (a) o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência; (b) a manutenção da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade; e (c) a natureza acidentária das lesões. Foi deferida a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento para 24/06/2026 (ID 173104177). Na audiência designada, após os quinze minutos de tolerância regimental, o autor e seu advogado não compareceram, restando infrutíferas as diligências para contato. Diante da inércia da própria parte interessada na produção da prova anteriormente…
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