Processo 0800389-58.2021.8.19.0212
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800389-58.2021.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA APARECIDA NOGUEIRA BOIN CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERDE EXECUTADO: SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS Trata-se de execução em curso há cerca de três anos, não tendo sido localizados bens da devedora (SPE19 GLOBAL PREMIO RECANTO VERDE EMPREENDIMENTOS)passíveis de penhora para satisfação do credor, apesar dos diversos atos realizados. Destaco que conforme já salientado em ID 251378280,a primeira ré, OURO VERDE, já quitou sua obrigação, prosseguindo-se o feito em execução apenas em face da segunda ré. Os critérios orientadores dos processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis (L. 9.099/95, art. 2º) não recomendam o sobrestamento do feito com expedição de ofícios e diligências para localização da parte executada ou bens passíveis de penhora, cabendo à parte autora, e não ao Juízo, diligenciar para indicação dos bens passíveis de penhora. Na via processual eleita pela parte, em observância aos princípios norteadores do procedimento determinado na Lei 9099/95, a inexistência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo, nos exatos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, não havendo justificativa para novas diligências neste feito, cabendo à parte autora as diligências necessárias para indicar postular as diligências com base em documentação hábil a justificar novos atos, sempre à luz dos princípios da celeridade e economia processual. Neste sentido a jurisprudência conforme julgado a seguir transcrito: "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002910-58.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: PHILIPE ROGÉRIO BAIA SANTOS IMPETRADO: III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Juiz Titular: Dr. Luiz Alfredo Carvalho Júnior Processo de origem nº 0835014-75.2022.8.19.0021 VOTO Mandado de segurança impetrado se insurge contra decisão do Id. 73756812, sob o fundamento da impossibilidade de prosseguir com o cumprimento de sentença de Título Executivo Judicial. Certidão cartorária acerca da tempestividade e requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça no Id. 00007. Dispensadas as informações da Autoridade apontada como coatora, bem como a manifestação do Ministério Público e dos Litisconsortes. É O SUCINTO RELATÓRIO, VOTO. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a Lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação…
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