Processo 0800389-59.2024.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo nº 0800389-59.2024.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança de Quotas do PASEP) Autor: DOMINGOS NAZARÉ MATIAS DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de quotas do PASEP ajuizada por DOMINGOS NAZARÉ MATIAS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora, policial militar da reserva remunerada e titular da inscrição PASEP nº 1.702.092.174-2, sustenta que, ao promover o saque das cotas do programa por ocasião da passagem à inatividade, recebeu a quantia de R$ 322,02 (trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), valor que reputa irrisório diante da ausência de adequada atualização monetária e remuneração do saldo pela instituição gestora. Alega que compete ao réu, na condição de administrador do fundo PIS/PASEP (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), a manutenção e a correta atualização das contas individualizadas, imputando-lhe falha na prestação do serviço por eventual má gestão ou saques indevidos. Com base em cálculo unilateral, requer a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 7.489,86 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa. Citado, o réu apresentou contestação na qual suscitou, em preliminar, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição decenal, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Sobreveio réplica. Na decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as preliminares, reconheceu a legitimidade passiva do réu e o prazo prescricional decenal na forma do Tema 1.150/STJ, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil. Produzido o laudo pericial pela contadora nomeada, apurou-se, no cenário que observa o fator de redução da TJLP, diferença de R$ 3.878,79 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos). O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. Transitada em julgado a tese vinculante em 11 de março de 2026, procedeu-se ao dessobrestamento, com intimação das partes para manifestação sobre a aplicação do precedente e sobre eventual produção de provas. Na sequência, o réu peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição, à luz do Tema 1.387/STJ, que fixou como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, sustentando que tal saque ocorreu em 04 de setembro de 2012, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2024. A parte autora manifestou-se anuindo à aplicação do Tema 1.300 e informando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria remanescente é essencialmente de direito e a questão prejudicial de prescrição, de ordem pública, precede e prejudica o exame do mérito propriamente dito, tornando desnecessária a incursão na apuração técnica dos valores. O cerne da controvérsia, nesta fase, reside em definir se a pretensão reparatória deduzida pela parte autora foi ou não fulminada pela prescrição, questão que, por constituir matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código…
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