Processo 0800389-75.2023.4.05.8404
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800389-75.2023.4.05.8404 APELANTE: UNIAO FEDERAL, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON MACEDO SIQUEIRA - SE1654 ADVOGADO do(a) APELANTE: AILTON BORGES DE SOUZA - SE4784 ADVOGADO do(a) APELANTE: MABEL BITENCOURT CHAVES DIAS - SE941-A APELADO: MARIA DO SOCORRO BESSA MELO LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA NAYARA PEREIRA FERNANDES - RN11982 EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. CURSO OFERTADO EM DESCONFORMIDADE COM OS ATOS AUTORIZATIVOS DO MEC. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Recursos de apelação interpostos pela União e pela Sociedade de Educação Tiradentes S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, anulou o ato de cancelamento do registro do diploma em curso superior, determinando a sua regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, e condenou as instituições de ensino rés ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 2. Na distribuição dos ônus sucumbenciais, as instituições de ensino foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da União, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Hipótese em que a autora concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia junto à Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, tendo obtido diploma expedido em 23/10/2014, posteriormente registrado pela Universidade Tiradentes - UNIT. Em seguida, durante procedimentos de supervisão instaurados pelo Ministério da Educação para apuração de irregularidades na oferta de cursos superiores por diversas instituições de ensino, foi identificado que o curso em questão vinha sendo ofertado em desacordo com os atos autorizativos expedidos pelo órgão regulador, circunstância que culminou com o cancelamento do registro do diploma anteriormente efetuado. 4. No âmbito da Primeira Turma, inclusive em sua composição ampliada, consolidou-se a compreensão de que diplomas expedidos à margem da legalidade não podem ser convalidados pelo Poder Judiciário, ainda que se reconheça a boa-fé do estudante que frequentou o curso. Segundo a compreensão adotada, a irregularidade estrutural na oferta do curso impede o restabelecimento da validade do diploma, devendo eventuais prejuízos suportados pelos estudantes ser solucionados no âmbito da responsabilidade civil das instituições de ensino responsáveis pela prestação do serviço educacional irregular. 5. "A Primeira Turma vinha reconhecendo o direito à reativação do registro do diploma em curso superior concluído, a despeito das irregularidades do serviço prestado pela IES, em atenção aos princípios…
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