Processo 0800389-89.2020.4.05.8304
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800389-89.2020.4.05.8304 APELANTE: TIBERIO DE FARIAS SAMPAIO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM - CE31076 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. CRIME DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS (OURO). CRIME DE USURPAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tibério de Farias Sampaio, à Sentença proferida nos autos da Ação Criminal nº 0800389-89.2020.4.05.8304, em curso na 20ª Vara Federal de Pernambuco, que Julgou Procedente a Denúncia e Condenou o Réu, Tibério de Farias Sampaio, à Pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de Detenção (substituída por uma Pena Restritiva de Direitos consistentes em Prestação Pecuniária e Prestação de Serviços), e 12 (doze) Dias-Multa, pela prática dos Crimes previstos no art. 55, da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 (Lei nº 9.605/98 - "Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa". Lei nº 8.176/91 - "Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo"). II - Na Apelação, o Réu alega: 1) que cometera equívoco ao "afirmar da retirada da quantidade mínima para uma pesquisa visando a compra das terras. Mas isso não ocorreu. Em nenhum momento TIBÉRIO chegou a transportar pedras naquela ocasião, tão somente quando trabalhava para aquela Empresa anos atrás"; 2) ausência de bens em seu nome; e 3) ausência de Provas de Autoria delitiva porquanto "Não há nenhuma foto do veículo caçamba ou outro qualquer fotografado com material (pedras de minérios) nas carrocerias.". III - Na hipótese, a Materialidade e a Autoria delitivas, bem como o Dolo, foram comprovados, conforme consignou a Sentença "quanto à materialidade delitiva, essa restou plenamente comprovada no inquérito policial - IPL 0087/2019-4 DPF/SGO/PE (ids 4058304.16100325 e 4058304.16100327), notadamente a partir das imagens constantes às fls. 9-13 e 15; do auto de apreensão nº 211/2019; e do Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) de fls. 51-58, do IPL. Em tal inquérito, restou confirmada a existência de escavação compatível com a extração de ouro na área de coordenadas 08º01'02,75" e 39º04'35,95", bem como a efetiva condução do material extraído por meio dos veículos de Placas HVP-5230; KJZ-4560 e DLB-3070. A autoria do fato narrado na inicial, por sua vez, encontra-se igualmente demonstrada, notadamente a partir das declarações tomadas em sede policial e reiteradas em Juízo. Com efeito, consoante se colhe do Relatório de Informação n. 237/2019 (fls. 27-30, IPL), o veículo HVP-5230, nada obstante em nome de terceiros, fora adquirido e pertencia efetivamente ao Denunciado, o que restou confirmado pelo acusado, conforme Termo de Declarações n. 0024/2019 (fls. 47, IPL). O acusado, ainda, consoante referido…
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