Processo 0800389-91.2024.8.14.0018

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800389-91.2024.8.14.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800389-91.2024.8.14.0018 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS/PA APELANTE: EVANILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS APELADO: GRUPO SUPPORT RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (Id 34780019) interposto por EVANILDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra sentença (Id 34780017) mediante a qual o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Curionópolis/PA julgou improcedentes os pedidos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0800389-91.2024.8.14.0018, ajuizada em face de GRUPO SUPPORT. O autor ajuizou a demanda alegando que aderiu ao sistema de proteção veicular administrado pela requerida e que, em 05/12/2023, sofreu acidente automobilístico que ocasionou perda total de seu veículo Saveiro Robust, placa QVF-5071. Sustentou que, embora estivesse adimplente com suas obrigações associativas e tenha comunicado o sinistro, a requerida recusou o pagamento da indenização contratualmente prevista. Em razão disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, no montante de R$ 60.828,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, apesar da natureza associativa da requerida, mas concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Consignou que a mera comprovação da ocorrência do sinistro, mediante boletim de ocorrência, não seria suficiente para demonstrar a extensão dos danos ou o efetivo direito à cobertura pretendida, inexistindo elementos probatórios aptos a comprovar a perda total do veículo ou a obrigação de indenizar. Em consequência, afastou também o pedido de danos morais, por entender inexistente ato ilícito ou descumprimento contratual atribuível à requerida. Inconformado, o autor manejou o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Argumenta que a relação jurídica mantida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, ainda que a requerida se apresente como associação de socorro mútuo, razão pela qual incidem integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a atividade desempenhada pela requerida é materialmente idêntica à das seguradoras, mediante contraprestação periódica e promessa de cobertura de riscos futuros. Aponta, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais utilizadas para justificar a negativa de cobertura, especialmente aquelas que condicionam a indenização à inexistência de débitos administrativos do veículo e ao acionamento imediato da associação após o acidente. Aduz que tais exigências são desproporcionais, não possuem relação causal com o sinistro e configuram cláusulas abusivas à luz do art. 51 do CDC. Afirma, ademais, que o juízo de origem promoveu indevida distribuição do ônus da prova, pois, diante da hipossuficiência do consumidor e da incidência das normas consumeristas, incumbiria à requerida demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Defende que a comprovação do sinistro por meio do boletim de ocorrência,…

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