Processo 0800390-23.2024.4.05.8502

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800390-23.2024.4.05.8502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800390-23.2024.4.05.8502 APELANTE: HILTON CEZAR GOMES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS - SE14716 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES - SE634B ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA - SE635B-D APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA MONOCULAR. DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO A PARTIR DA RECOMPOSIÇÃO DAS DECLARAÇÕES ANUAIS DE AJUSTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido referente ao reconhecimento do direito à isenção de IRPF e, em virtude disso, a suspensão de descontos a esse título e a repetição do indébito, além de indenização por danos morais. Condenação do autor em honorários sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, aplicando o artigo 98 do CPC. 2. Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que: a) o laudo pericial foi juntado aos autos e a expert judicial foi categórica em suas respostas, respondendo expressamente que "o periciando apresenta visão monocular, com cegueira em olho esquerdo devido a glaucoma avançado. A patologia se iniciou há cerca de 12 anos"; b) há o enquadramento da patologia no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, preenchendo o autor os requisitos para a isenção (ressaltado que a doença se manifestou antes da aposentadoria, com relatórios médicos desde 2012, consolidando o direito à isenção desde o diagnóstico); c) houve erro de interpretação da sentença quanto à cegueira monocular e o rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; d) houve desconsideração direta e injustificada do laudo pericial judicial, que deveria ter sido a espinha dorsal para o convencimento do Juízo em matéria fática e técnica. Destaca que a legislação não diferencia cegueira monocular da binocular e, justamente por isso, ambos fazem jus à isenção porque ambos são, como elucidado na perícia, legalmente considerados como cegueira. Pontua que, em matéria de isenção do Imposto de Renda para portadores de moléstias graves, o direito à isenção surge com o diagnóstico da doença, e não necessariamente com a aposentadoria. Defende seja reconhecida a isenção, mas também fixado o termo inicial para a repetição do indébito desde a data em que a doença foi diagnosticada, respeitada a prescrição quinquenal, o que está em plena consonância com a legislação e com as provas dos autos. Aduz ser imperiosa a concessão de tutela antecipada recursal. Destaca que o perigo na demora é evidenciado pela tributação contínua de alguém sabidamente isento. 3. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional admite a procedência do pedido recursal, reconhecendo o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria pagos ao demandante, a partir da constatação da patologia ou da data de sua aposentadoria (prevalecendo o que ocorrer por último), requerendo seja determinado que eventual valor a ser restituído seja apurado a partir da recomposição das declarações anuais de ajuste do IRPF, respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN). Pede dispensa de condenação ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 19, inciso II, § 1º e I, da Lei 10.522/2002; e requer que eventual obrigação de fazer imputável ao…

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