Processo 0800390-29.2022.8.14.0121
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800390-29.2022.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: GABRIELLA NASCIMENTO PINTO Advogado(s) do reclamante: JUDSON SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: GARD EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AUGUSTO LELIS FAGUNDES, ULISSES ESPARTACUS DE SOUZA COSTA DECISÃO I — RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por GABRIELLA NASCIMENTO PINTO em face de GARD EQUIPAMENTOS LTDA. Narra a inicial que as partes teriam firmado negócio jurídico de compra e venda de perfuratriz hidráulica, com pagamento de entrada no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), mediante transferência bancária. Sustenta a autora que o prazo de entrega de 60 (sessenta) dias, com termo final em 18 de abril de 2022, não foi cumprido pela requerida, com sucessivas promessas de adimplemento e de notificação extrajudicial para devolução dos valores, razão pela qual postula a rescisão do ajuste, a restituição da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de evidência. A inversão do ônus da prova foi anteriormente deferida e indeferida a tutela de evidência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com pedido reconvencional, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora (CPC, art. 337, XI), ao argumento de que o negócio jurídico teria sido entabulado com terceiros estranhos a lide, restando a autora como mera realizadora do pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, a aplicação da exceção do contrato não cumprido por inadimplemento parcial da entrada pela autora, a retenção das arras, a inexistência de danos morais e a revisão da inversão do ônus da prova. Em reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais reputacionais, à retenção das arras, à indenização por dano processual e à multa por litigância de má-fé. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou a defesa, suscitou incidente de alegada fraude na representação processual da requerida, sustentando que os instrumentos de mandato teriam sido outorgados por pessoa jurídica distinta da originalmente demandada, ostentando CNPJ diverso daquele indicado na petição inicial na tentativa de indução do juízo a erro. Instada a especificar provas, a requerida apresentou impugnação à réplica. Posteriormente, o juízo determinou a intimação dos advogados da requerida para esclarecimento das alegações relativas à regularidade da representação, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação. Em momento ulterior, a requerida peticionou justificando a ausência de manifestação tempestiva, atribuída a suposta falha no cadastramento do sistema de intimações (PUSH), por ser o escritório sediado em outro Estado, sustentando inexistência de fraude e a ocorrência de mero erro formal decorrente de processo de trespasse/alteração de titularidade da pessoa jurídica, com juntada de documentos de regularização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1…
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