Processo 0800390-48.2020.8.14.0105

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0800390-48.2020.8.14.0105
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800390-48.2020.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS PAULO DE SOUZA BORGES REPRESENTANTE: KATIUSSYA CAROLINE PEREIRA SILVA - OAB PA16829 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 33700840) interposto por MARCOS PAULO DE SOUZA BORGES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 32833924) proferidos pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, assim ementado: “direito penal. apelação criminal. organização criminosa e associação para o tráfico. liderança e participação estratégica em facção criminosa. parcial provimento. redimensionamento das penas. regime inicial fechado mantido. i. caso em exame 1.Apelações criminais interpostas por MARCOS PAULO DE SOUZA BORGES, RONALDO DA SILVA ANDRADE e RAIMUNDO DANILO DE SOUZA XAVIER contra sentença condenatória proferida pela Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém/PA, que os condenou pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06), aplicando-se cumulativamente as penas previstas, com regime inicial fechado. 2.Os apelantes foram reconhecidos como integrantes da organização criminosa Comando Vermelho, com posições de comando e funções estratégicas na estrutura do tráfico regional, conforme provas produzidas em juízo e relatórios técnicos da Operação Aríete. ii. questão em discussão 3. Há três questões principais em discussão: (i) se as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico; (ii) se os réus fazem jus à absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para tipo penal diverso ou reconhecimento de causas de diminuição de pena; (iii) se há necessidade de redimensionamento das penas aplicadas, com reavaliação da pena-base, multa, regime inicial e possibilidade de concessão de justiça gratuita. iii. razões de decidir 4. Provas testemunhais, técnicas e documentais confirmam a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas entre os réus no interior da facção Comando Vermelho, com destaque para MARCOS PAULO (conselheiro rotativo), RONALDO (disciplina ou torre local) e DANILO (olheiro e operador logístico), todos com atuação reiterada e articulada. 5.A existência de diálogos interceptados, planilhas de repasses, mensagens com ordens diretas e laudos de extração de dados comprova, de forma segura, a adesão voluntária e consciente dos apelantes à organização criminosa e ao tráfico estruturado. 6.A tese de insuficiência probatória é afastada pela robustez do conjunto probatório, colhido sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao devido processo legal ou quebra da cadeia de custódia. 7.Correta a aplicação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/13, e do art. 40, VII, da Lei nº 11.343/06, em razão do uso de armas pela organização e sua atuação transnacional e interfaccional. 8.Ainda que válida a valoração negativa da culpabilidade e antecedentes em desfavor dos réus, as penas-base foram fixadas no patamar máximo sem motivação concreta suficiente, impondo-se seu redimensionamento, respeitado o critério de proporcionalidade. 9.Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 33…

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