Processo 0800390-49.2024.8.18.0088

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800390-49.2024.8.18.0088
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800390-49.2024.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática terminativa que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora e quanto à análise da validade do comprovante de TED apresentado, além de contradição relacionada à aplicação da repetição do indébito em dobro diante do Tema Repetitivo nº 929 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores supostamente transferidos à consumidora; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da validade do comprovante de TED apresentado pela instituição financeira; e (iii) determinar se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados contraria a orientação jurisprudencial do STJ acerca da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regular formalização do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, nos termos do art. 14 e do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova de forma idônea a transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora, razão pela qual permanece hígida a conclusão de nulidade da contratação. A ausência de comprovação do repasse dos valores inviabiliza o acolhimento do pedido de compensação, por inexistir demonstração de benefício econômico recebido pela parte autora. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento subjetivo específico, em conformidade com a orientação consolidada do STJ. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida e da disponibilização do crédito caracteriza prática ilícita apta a justificar a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em hipótese de responsabilidade extracontratual, fluem a partir da data do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e buscam reexame de matéria já enfrentada, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição…

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