Processo 0800390-51.2025.8.12.0033

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800390-51.2025.8.12.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor do réu Aspecir União Seguradora e Previdência, já qualificada, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica de contrato entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA ou outra adotada pela ré, no(s) benefício(s) previdenciário(s) da autora; e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora a este título de 30.03.2021 em diante e de forma simples até 29.03.2021, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), diante do ato ilícito reconhecido. Julgo improcedente em face do réu Banco Bradesco S.A. Condeno o réu Aspecir União Seguradora e Previdência ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais ao patrono do réu Banco Bradesco S.A., os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, contudo, a exigibilidade resta suspensa pela concessão de justiça gratuita em seu favor. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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