Processo 0800390-55.2024.8.12.0043

TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800390-55.2024.8.12.0043
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a execução de honorários advocatícios apresentada às fls. 502-506 foi elaborada tomando por base o valor atualizado da causa, circunstância que, em princípio, não observa os parâmetros definidos no título executivo judicial. Isso porque a sentença de fls. 363-377 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de São Gabriel do Oeste ao ressarcimento das despesas referentes ao tratamento médico do autor, consistente em cirurgia cardíaca de alta complexidade, observando-se, contudo, a limitação estabelecida pelo Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ressarcimento deve ocorrer nos limites das tabelas do Sistema Único de Saúde. Desse modo, os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa, razão pela qual a correta apuração da verba honorária depende, necessariamente, da prévia definição do montante efetivamente correspondente à obrigação principal. Ocorre que não constam dos autos elementos suficientes para identificação precisa dos valores despendidos com o procedimento cirúrgico realizado, tampouco dos valores eventualmente devidos pelos entes federativos à luz das limitações impostas pelo título judicial transitado em julgado. Além disso, conforme informado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0800593-17.2024.8.12.0043, a própria parte autora requereu a extinção e o arquivamento daquele feito em razão da perda superveniente do objeto, diante da mudança do núcleo familiar para o Estado do Paraná em busca de tratamento médico, sem que houvesse liquidação definitiva dos valores relacionados ao cumprimento da obrigação principal. Nesse contexto, a ausência de liquidação do valor da condenação inviabiliza, neste momento, a aferição precisa da base de cálculo dos honorários advocatícios executados. A controvérsia instaurada demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para apuração do efetivo conteúdo econômico da condenação, observados os limites fixados no título executivo judicial e os parâmetros decorrentes do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal. Assim, diante da complexidade técnica dos cálculos e da insuficiência de elementos contábeis aptos à elaboração segura da conta judicial pela serventia, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial o Sr. Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho - VCP Consultoria e Perícias, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, informar eventual impedimento ou suspeição, bem como apresentar proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias."

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