Processo 0800390-58.2022.8.18.0140

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800390-58.2022.8.18.0140
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800390-58.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: EULINA MORAIS COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: BANCO BRADESCO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911, de 01/10/69, ajuizou, por intermédio de advogado constituído, Ação de Busca e Apreensão em desfavor de EULINA MORAIS COSTA, aduzindo, em suma, ser credor de uma quantia de referente à cédula de crédito bancário id 23196220, tendo por objeto um automóvel descrito na exordial. Requer liminarmente a busca e apreensão, e ao final a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem. Deferida e cumprida a medida liminar, a parte ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção. Intimada, a parte autora ofereceu contestação à reconvenção e réplica à contestação, impugnando-as em todos os seus termos. Instada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas de reconvenção, a requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. DO INDEFERIMENTO DA RECONVENÇÃO Verifico que, mesmo após a intimação da parte requerida, esta se manteve inerte quanto à comprovação de hipossuficiência. Nesse sentido, indefiro o pedido de reconvenção sem análise das arguições nela constantes, ante à ausência do pressuposto processual de pagamento de custas. DA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL No que diz respeito ao contrato de financiamento apresentado, encontra-se superado o entendimento a respeito da obrigatoriedade de juntada da cédula bancária original. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é suficiente para impor à parte a obrigação de juntada do original (REsp n. 2.027.862/DF, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). DESCONSTITUIÇÃO DA MORA DO RÉU - COBRANÇAS ILEGAIS E ABUSIVAS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS A requerida afirma que a taxa contratada (2,76 % a.m. e 38,67% a.a.) supera substancialmente a taxa média de mercado do Banco Central para o período. Diante disso, requer a readequação da taxa de juros contratada para o valor médio estabelecido pelo Banco Central, bem como a devolução dos valores pagos a maior. Todavia, analisando os dados constantes na plataforma do Banco Central , verifico que a taxa média de juros do mercado, no período da contratação (24/09/2021), era de 1,62 % a.m. e de 21,31 % a.a. Ou seja, ainda que se trate de valor a menor, configura diferença ínfima com relação às taxas aplicadas no contrato ora discutido. No mais, a jurisprudência do STJ somente reconhece descaracterizada a mora do consumidor quando há cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, sendo considerada abusiva a taxa de juros pactuada que excede em pelo menos 1,5 a 3 vezes a média de mercado, caso em que será cabível a revisão contratual, nos termos da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). Em face disso, apurando que as taxas aplicadas no contrato de financiamento objeto desta ação estão dentro do limite estabelecido, afasto as arguições do réu acerca de cobranças abusivas o…

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