Processo 0800390-65.2024.8.19.0203
TJRJ • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I -RELATÓRIO: Trata-se de ação deDANO MORAL E MATERIAL,proposta porROSANE PEREIRA RODRIGUES DE SOUZA,em face doBANCODO BRASIL S/Ae deCREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,todos devidamente qualificados na peça exordial. Em apertado resumo, aduziu a peça vestibular que a demandante é correntista do Banco 1º réu há mais de 25 anos, possuindo conta na agência nº 0751-x, sendo especificado que há 08 anos a autora fez alguns empréstimos com o 1º demandado e quitou todas as parcelas, contudo, em agosto de 2023, a mesma teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 1.500,00, o que se repetiu em outubro de 2023, com novo desconto no importe de R$ 1.500,00, ambos provenientes da empresa 2ª ré, tendo a suplicante defendido não haver feito novo empréstimo com quaisquer dos demandados. Pugnou-se, então, pela condenação dos réus ao pagamento, em dobro, do valor pago pelo empréstimo que a autora alegadamente não contratou, a título de indenização por dano material, no importe já dobrado de R$ 6.000,00, e, ainda, a ressarcirem os danos morais ensejados à requerente, no valor equivalente a R$ 10.000,00. Petição inicial constante no id 95656169, acompanhada de documentos. Decisão proferida no id 101495530, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora. Nova decisão de id 114474264, determinando a remessa dos presentes autos a este Núcleo especializado, com lastro nos argumentos ali expendidos. Despacho de id 144231474, determinando a citação dos requeridos. Devidamente citada, a instituição financeira 2ª suplicada apresentou a contestação de id 162719138, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade do Banco corréu para figurar no polo passivo da presente lide. No que se refere ao mérito, rechaçou as alegações autorais, asseverando que, ao contrário do alegado na exordial, a demandante efetivamente firmou 02 contratos de empréstimo pessoal com a 2ª demandada, sendo o de nº 051600039055 em 24/05/2019 e o de nº 051600039753 em 22/08/2019, tendo rubricado todas as suas páginas e assinado, tendo salientado, ainda, que a 1ª ré disponibilizou corretamente os créditos dos empréstimos contratados, sendo que os depósitos foram realizados em conta de titularidade da requerente, tendo, fim, combatido as pretensões indenizatórias deduzidas pela parte contrária. Da mesma forma citado, o Banco 1º réu apresentou a peça de defesa de id 162992694, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No que aduz ao mérito, combateu as pretensões autorais, aduzindo que o caso em comento se trata de claro caso de "fortuito externo", pelo qual o 1º réu não há de ser responsabilizado, tendo acrescentado que não houve nenhum tipo de ato ilícito praticado pela instituição 1ª requerida, tão pouco defeito na prestação de serviços, que possam ensejar a responsabilização pelos alegados danos, tendo, fim, combatido as pretensões indenizatórias constantes na exordial. Réplicas apresentadas nos ids 205228620 e 205238647. Decisão proferida no id 237947947, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Em provas, manifestou-se a empresa 2ª ré no id 242175092, o Banco 1º requerido no id 242550754 e a parte autora no id 268304385. Decisão saneadora proferida no id 275124540, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora,…
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