Processo 0800390-85.2025.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800390-85.2025.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-85.2025.8.20.5123 Polo ativo JAILMA MARIA SILVA DA LUZ Advogado(s): Polo passivo JOSINERE JOSÉ SOUTO e outros Advogado(s): NADJA CAROLINE XAVIER GURGEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL OU DE SUPRESSÃO DE PASSAGEM JURIDICAMENTE QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada com o objetivo de reconhecer direito de passagem forçada e determinar a remoção de muro supostamente erguido em acesso anteriormente utilizado como ligação entre o imóvel da autora e a via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de encravamento do imóvel apto a justificar a concessão de passagem forçada; e (ii) a ocorrência de supressão de passagem preexistente juridicamente protegida nos termos do art. 1.285, §§ 2º e 3º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida em audiência demonstrou a existência de acesso alternativo à via pública por área situada na parte posterior do imóvel da autora, afastando a caracterização de encravamento absoluto exigido pelo art. 1.285 do Código Civil. 4. Não restou comprovada a existência de servidão constituída, alienação parcial geradora de encravamento ou situação consolidada apta a atrair a incidência dos §§ 2º e 3º do art. 1.285 do Código Civil, sendo insuficiente o mero uso pretérito de passagem por tolerância entre particulares. 5. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. A instrução processual foi regularmente realizada, com oitiva das partes e testemunhas, inexistindo requerimento oportuno de prova pericial ou demonstração de cerceamento de defesa. 7. Precedente desta Corte reafirma que a concessão de passagem forçada depende da comprovação inequívoca do encravamento do imóvel, não sendo suficiente alegação desacompanhada de prova idônea. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.285; CPC, arts. 373, inciso I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802133-30.2022.8.20.5158, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, publicado em 10/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jailma Maria Silva da Luz contra sentença (ID 35164356) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Maria Bernadete Dantas, julgou improcedente o pedido autoral. Na origem, a parte autora sustentou ser possuidora e residente em imóvel localizado no Povoado Juazeiro desde o ano de 2020, afirmando que utilizava, como acesso à via pública, passagem existente por um beco contíguo ao imóvel da demandada. Alegou que, ao final de 2024, a ré teria construído muro obstruindo referido acesso, razão pela qual requereu o reconhecimento do direito de passagem forçada, com fundamento no art.…

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