Processo 0800390-88.2022.4.05.8503

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800390-88.2022.4.05.8503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800390-88.2022.4.05.8503 AUTOR: LUCIVANIA ARAUJO DE ALMEIDA FONTES, JOSE CLAILSON ALVES FONTES, CLEYTON ARMARINHO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SANTOS SANTANA - SE8119 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA - SE5040 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE394B ADVOGADO do(a) REU: FILIPE LOBO ALVES - SE9298 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, proposta por JOSE CLAILSON ALVES FONTES, LUCIVANIA ARAUJO DE ALMEIDA FONTES e CLEYTON ARMARINHO LTDA - ME contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: a) declaração "a abusividade e ilegítima a pratica da ré em tentar contrair para si o imóvel dos autores, em razão da inexistência da garantia real do imóvel pertencente a mesma perante os contratos objeto desta lide, por ausência da cláusula e/ou por conta da fraude bancária, ora responsável pela emissão das assinaturas dos requerentes por meio de vício de consentimento, determinado a ré em desvincular a referida relação contratual com o imóvel dos requerentes, o qual não pode servir como forma de quitação/penhora, haja vista tratar de único bem de família da autora, a qual não teve benefício com o referido empréstimo, além da ausência de clausula e fraude bancária". b) "o cancelamento da consolidação do imóvel com matrícula de nº 2637 em favor da ré, bem como procedido com o cancelamento da penhora do imóvel com matrícula de nº 1857, decorrente dos autos de nº 08007608620164058500" c) "declarado nulo o procedimento do leilão, por falta de comunicação prévia e intimação pessoal dos requerentes;" d) "condenação da empresa ré ao pagamento da indenização por dano moral diante de todo constrangimento sofrido pelos autores diante dos fatos aqui apurados, no valor não inferior de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor JOSÉ CLAILSON ALVES FONTES e LUCIVÂNIA ARAUJO DE ALMEIDA FONTES, sem prejuízo da reparação do dano moral da pessoa jurídica CLAYTON ARMARINHO LTDA-ME, na forma da súmula 227, do STJ, também na quantia mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);" Na petição inicial (id. 93581281), a parte autora alegou, em síntese, que contraiu obrigações financeiras junto à ré que culminaram em renegociações de dívidas. Sustentou que as operações de crédito foram maculadas por fraude sistêmica e bancária perpetrada pelo então gerente da agência de Tobias Barreto/SE, o Sr. Jailton Santos, ensejando vício de consentimento na pactuação das garantias fiduciárias. Aduziu a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial sobre o imóvel de matrícula nº 2637 por ausência de regular notificação prévia, bem como a ilegalidade da penhora operada sobre o imóvel de matrícula nº 1857, arguindo a proteção da impenhorabilidade do bem de família. Forte nesses argumentos, propugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os leilões extrajudiciais, com a subsequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos, o cancelamento dos atos de expropriação imobiliária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos demandantes. Inicial instruída com documentos. Em sede de tutela de urgência, requereu que este Juízo determine que a Requerida suspenda a realização do leilão ou eventual arrematação a terceiros por qualquer forma o imóvel situado à…

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