Processo 0800391-02.2024.8.10.0009
TJMA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 0800391-02.2024.8.10.0009 AGRAVANTE: CRISTIANE REIS COQUEIRO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO (OAB/MA nº 15.842) AGRAVADO: REVIVRE CLINICA DE MEDICINA LTDA., ADVOGADOS: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO (OAB/MA Nº 5.511) E RAYSSA SILVA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 19.496) Presidente: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO nº: 1.302/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM SERVIÇO DE SAÚDE. TEMA 800 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, no qual se discute controvérsia envolvendo prestação de serviços médicos e emissão de atestado de aptidão física, com alegação de violação a normas constitucionais e existência de repercussão geral, buscando o prosseguimento do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está presente a repercussão geral apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a conduta da parte recorrente configura litigância de má-fé em razão da interposição reiterada de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte recorrente não demonstra de forma específica e fundamentada a repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com o art. 102, § 3º, da CF e o art. 1.029 do CPC. A controvérsia possui natureza infraconstitucional e decorre de relação de direito privado, não apresentando relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. O Supremo Tribunal Federal já reconhece, no Tema 800 (ARE 835.833), a ausência de repercussão geral em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. A pretensão recursal implica reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. A reiteração de recursos sucessivos, já inadmitidos inclusive pelo STF, evidencia o caráter protelatório da conduta da parte recorrente. O uso abusivo do direito de recorrer configura litigância de má-fé, justificando a aplicação da multa prevista nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. A multa específica do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da repercussão geral exige fundamentação específica, sendo insuficientes alegações genéricas. 2. Controvérsias oriundas de relações de direito privado julgadas nos Juizados Especiais, em regra, não possuem repercussão geral, conforme o Tema 800 do STF. 3. O recurso extraordinário não admite reexame de fatos e provas. 4. A interposição reiterada de recursos com caráter protelatório configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, arts. 1.021, 1.029, 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 835.833 RG/RS (Tema 800), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 25.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA…
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