Processo 0800391-11.2026.8.10.0048
TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0800391-11.2026.8.10.0048 Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA Requerido(a): SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE ITAPECURU MIRIM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Casamento ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA, devidamente qualificado nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que busca a restauração de sua Certidão de Casamento, lavrada junto ao Segundo Ofício de Registro Civil de Itapecuru Mirim/MA. Asseverou que, em razão da necessidade de atualizar sua documentação civil e restabelecer seu Benefício de Prestação Continuada (BPC), que se encontra suspenso, requereu a segunda via do referido documento. Entretanto, foi informado pela serventia extrajudicial que a folha do livro onde se encontrava registrado o matrimônio está danificada, inviabilizando e impossibilitando a emissão do documento. Foi juntada a cópia da certidão de casamento original lavrada em 09 de outubro de 1984 (ID 170370476), contendo os elementos identificadores do ato. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 176145626). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria vertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pelos documentos acostados à exordial, mostrando-se desnecessária a dilação probatória em audiência . A restauração de assento de registro civil encontra amparo legal no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que prevê a possibilidade de reconstitution de assentamentos em caso de perda, extravio ou destruição dos livros cartorários, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, senão vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No caso em apreço, o requerente logrou demonstrar de forma plenamente satisfatória as suas alegações, consoante se depreende da cédula de identidade acostada aos autos e da cópia da certidão antiga (ID 170370476), contendo a indicação precisa do número do termo, folha e livro do registro originário ("CASAM. N.1598 FLS.3 LIV.39B"), o que constitui prova robusta e irrefutável da existência prévia do assentamento de casamento e de sua posterior danificação física no acervo da serventia extrajudicial correspondente. Ademais, as informações apresentadas confirmam a necessidade do provimento judicial para suprir a impossibilidade de emissão da certidão, garantindo ao cidadão o pleno exercício dos atos da vida civil e a regularização de sua situação documental e assistencial. Diante da sólida prova documental apresentada, que individualiza com exatidão os dados do matrimônio, e em estrita consonância com o parecer favorável do Ministério Público, a procedência integral do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 109 da Lei nº 6.015/1973 . Por conseguinte, DETERMINO que se…
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