Processo 0800391-17.2026.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800391-17.2026.8.14.0107 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ou evidência”, ajuizada por ANTONIO ROBERTO SABINO em face de BANCO BRADESCO S.A., estando as partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas e que, ao abrir a conta, não recebeu as informações adequadas sobre tais cobranças. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, cancelamento da cobrança da tarifa, repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e deferindo parcialmente o pedido liminar (ID 167716952). Devidamente citado, o banco réu ofereceu contestação (ID 170935289) alegando preliminares e, no mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva utilização dos serviços pelo autor. Afirmou que o cancelamento do pacote poderia ter sido solicitado a qualquer momento pelo correntista. Impugnou o pedido de devolução em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistência de ato ilícito ou abalo à personalidade. Réplica apresentada em ID 175527016, impugnando os termos da defesa. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Cumpre-me, inicialmente, afastar a preliminar suscitada em contestação. Inicialmente, afasto a preliminar de conexão. Embora o réu alegue a existência de diversas ações propostas pela mesma autora, não restou demonstrado o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos (art. 55, §3º, do CPC). Cada demanda versa sobre descontos ou contratos específicos, possuindo causas de pedir distintas que demandam análise individualizada de cada relação jurídica. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Por fim, sobre a prejudicial de mérito, não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o disposto no art. 27 desta lei frente ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil, em…
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