Processo 0800391-21.2026.8.20.5128
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800391-21.2026.8.20.5128 REQUERENTE: TELMA MARIA RAMOS DE FARIAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo TELMA MARIA RAMOS DE FARIAS em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO/RN, devidamente identificados, aduzindo, em síntese, que foi servidor público municipal concursado no período de desde 31 de março de 2003 até 02 de setembro de 2024, contudo, no referido período, deixou de gozar de 04 (quatro) licenças-prêmio. Requereu, ao fim da peça vestibular, a condenação do requerido no pagamento das licenças-prêmio não gozadas em dinheiro. Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 186702744, suscitando a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição. No mérito, alegou a necessidade de preenchimento dos requisitos legais e o óbice orçamentário para pagamento dos valores. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, apresentou réplica à contestação em ID 169491259. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Quanto a impugnação a concessão de gratuidade da justiça. Rejeito a preliminar, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Quanto a preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é a concessão da aposentadoria, ato complexo que se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal de Contas, ou o fim da relação jurídica entre as partes por qualquer outro motivo, uma vez que enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público pode usufruir do direito a qualquer tempo, sendo este um direito potestativo. Assim, no caso dos autos, o fim da relação jurídica entre o servidor e o município se deu com sua aposentadoria em 02/09/2024 (ID 179601539) e ajuizada a ação em 05/03/2026, não transcorreu o lapso prescricional de 5 anos entre os referidos marcos temporais, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito ora suscitada. Assim, afasto as preliminares arguidas pelo demandado. No mérito, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. O cerne da lide é verificar se a parte autora completou os requisitos legais e fará faz jus ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio, com sua conversão em pecúnia. Nos termos da Lei Municipal n° 999, de 14 de setembro de 2001 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santo Antônio), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). A parte requerente, de acordo com a informação fornecida pela Administração Pública, por…
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