Processo 0800391-22.2020.8.10.0080
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800391-22.2020.8.10.0080 REQUERENTE: VANIA PIMENTEL SILVA Endereço: VANIA PIMENTEL SILVA rua da piçarreira, 13, centro, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 Telefone(s): (98)9185-3964 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE Endereço: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE AV. ANTONIO SAMPAIO, 100, CENTRO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 Telefone(s): (98)3455-1054 - (98)3196-1120 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por ESPÓLIO DE VANIA PIMENTEL SILVA em face do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há questões processuais pendentes. O polo passivo foi regularizado para constar o Município de Matões do Norte (ID 156627107) e foi deferido o cadastramento exclusivo do patrono do réu (ID 169405312). Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação: legitimidade ad causam e interesse processual; e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A controvérsia nos autos gira em torno da legalidade do ato administrativo que culminou na demissão da servidora falecida, formalizada pelo Decreto n.º 34/2020 (ID 36414531), sob a acusação de acumulação ilegal de cargos, e a alegada inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no bojo do Processo Administrativo Disciplinar n.º 1301/2019 (ID 36414528). São pontos controvertidos e relevantes para a resolução da causa: a) A existência ou não de vícios no processo administrativo disciplinar n.º 1301/2019 instaurado pelo Município de Matões do Norte (ID 36414528); b) Se houve notificação regular (ID 36414116) e garantia de ampla defesa e contraditório à servidora falecida, que apresentou manifestação defensiva (ID 36414121); c) A caracterização ou não de acumulação indevida de cargos públicos pela requerente, diante dos vínculos apontados em sua declaração de imposto de renda (ID 42985174); d) A legalidade do ato de demissão proferido pela Administração Pública Municipal com base na conclusão do PAD, formalizado pelo Decreto n.º 34/2020 (ID 36414531). Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial quanto à ausência de notificação regular, ausência de contraditório ou vícios na tramitação do PAD. Ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, especialmente quanto à legalidade do PAD e da exoneração, bem como à configuração da acumulação ilegal de cargos. Especificação de provas: O Município de Matões do Norte informou a impossibilidade de apresentar a cópia integral do PAD n.º 1301/2019 e requereu a produção de…
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