Processo 0800391-25.2026.8.14.0072
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800391-25.2026.8.14.0072 Requerente Nome: GUILHERME THIERRY VAZ PACHECO Endereço: Rua Travessa Sete, 6104, Vila Pacamedicilandia, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GUILHERME THIERRY VAZ PACHECO, em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 174869007). Narrou o autor na inicial, ser titular da conta-corrente nº 29695-3, agência 1011 (ID 174869007), utilizada para o recebimento de seus proventos salariais (ID 174869007). Afirmou que foram realizados 23 descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas "MORA CRÉDITO PESSOAL", "MORA ENC DESCOBERTO C.C" e "ENCARGOS DESCOBERTO CC", entre os meses de junho de 2022 e abril de 2026, totalizando o montante de R$ 3.377,80 (ID 174869007). Sustentou a ausência de contratação ou autorização para tais retenções, requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 174869007). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a instituição financeira ré suspendesse os descontos sob as rubricas discutidas, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento (ID 175265834). Devidamente citado (ID 175888892), o réu apresentou contestação (ID 180888214). Suscitou preliminarmente a ausência de pressupostos processuais por suposta advocacia predatória e litigância de má-fé, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 180888214). Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal (ID 180888214). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sob o argumento de que decorrem de empréstimos pessoais contratados e de adesão ao serviço de adiantamento a depositante por meio de canais eletrônicos, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 180888214). Realizada audiência de conciliação por videoconferência (ID 181340460), as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 181340460). 2. PRELIMINARES 2.1. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu sustenta preliminarmente a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a presente demanda configura advocacia predatória e litigância de má-fé, apontando o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo patrono do autor (ID 180888214). Contudo, tal alegação não merece acolhimento. O direito de ação é garantia constitucional assegurada a todo cidadão. No caso sob exame, o autor apresentou documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como procuração assinada digitalmente (ID 174869019), comprovante de residência (ID 174869022) e extratos bancários detalhados que demonstram a ocorrência dos descontos impugnados (ID 174869023). A existência de prova documental mínima que lastreia a pretensão afasta por completo a tese de lide temerária, abuso do direito de ação ou advocacia predatória. Ademais, a litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa processual, o que não se verifica nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo autor,…
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