Processo 0800391-33.2022.8.19.0005
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800391-33.2022.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO CARMO DE OLIVEIRA, AMANDA FRANCISCO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA FRANCISCO PEREIRA RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE DO CARMO DE OLIVEIRA e AMANDA FRANCISCO PEREIRA em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também identificada nos autos como GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na qual se postula a anulação ou rescisão de contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias, com devolução integral dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata que celebrou, em 23/12/2017, contratos de promessa de compra e venda relativos às cotas imobiliárias identificadas como apto/cota 141-14, apto/cota 141-16 e apto/cota 141-24, vinculadas ao empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto. Sustenta que a contratação ocorreu em contexto de abordagem comercial realizada em viagem, mediante promessa de rentabilidade, exploração econômica das cotas e possibilidade de geração de renda suficiente para suportar os encargos do negócio. Afirma que não recebeu informações adequadas acerca da natureza do empreendimento, das despesas incidentes e dos riscos econômicos da contratação, razão pela qual pretende a anulação do pacto por vício de consentimento. Afirma ter desembolsado valores expressivos e requer a restituição integral das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para determinar a imediata rescisão dos contratos ou a suspensão das obrigações assumidas. A parte ré apresentou contestação em 01/03/2023, cuja tempestividade foi certificada. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, alegou incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Gramado/RS e sustentou ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da comissão de corretagem, sob o argumento de que o pagamento teria sido direcionado a terceiros responsáveis pela intermediação da venda. Suscitou, ainda, prescrição da pretensão de restituição da corretagem. No mérito, a parte ré afirmou que os contratos foram livremente celebrados, com ciência dos compradores acerca da natureza do empreendimento e das obrigações assumidas. Sustentou a inexistência de erro, dolo, coação ou qualquer vício de consentimento. Alegou que eventual rescisão deve ser atribuída à desistência dos compradores, com observância das cláusulas contratuais de retenção. Impugnou o valor total indicado na inicial, afirmando que os autores teriam pago R$ 97.239,56 a título de parcelas contratuais, e não o montante integral indicado na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a declaração de rescisão por culpa dos compradores, com retenção de 20% dos valores pagos e exclusão da comissão de corretagem da base de restituição. A parte autora apresentou réplica,…
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