Processo 0800391-33.2022.8.19.0005

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800391-33.2022.8.19.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800391-33.2022.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DO CARMO DE OLIVEIRA, AMANDA FRANCISCO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA FRANCISCO PEREIRA RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE DO CARMO DE OLIVEIRA e AMANDA FRANCISCO PEREIRA em face de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também identificada nos autos como GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na qual se postula a anulação ou rescisão de contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias, com devolução integral dos valores pagos e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relata que celebrou, em 23/12/2017, contratos de promessa de compra e venda relativos às cotas imobiliárias identificadas como apto/cota 141-14, apto/cota 141-16 e apto/cota 141-24, vinculadas ao empreendimento Golden Gramado Resort Laghetto. Sustenta que a contratação ocorreu em contexto de abordagem comercial realizada em viagem, mediante promessa de rentabilidade, exploração econômica das cotas e possibilidade de geração de renda suficiente para suportar os encargos do negócio. Afirma que não recebeu informações adequadas acerca da natureza do empreendimento, das despesas incidentes e dos riscos econômicos da contratação, razão pela qual pretende a anulação do pacto por vício de consentimento. Afirma ter desembolsado valores expressivos e requer a restituição integral das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, por ausência de elementos suficientes, em cognição sumária, para determinar a imediata rescisão dos contratos ou a suspensão das obrigações assumidas. A parte ré apresentou contestação em 01/03/2023, cuja tempestividade foi certificada. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, alegou incompetência territorial deste Juízo em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Gramado/RS e sustentou ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da comissão de corretagem, sob o argumento de que o pagamento teria sido direcionado a terceiros responsáveis pela intermediação da venda. Suscitou, ainda, prescrição da pretensão de restituição da corretagem. No mérito, a parte ré afirmou que os contratos foram livremente celebrados, com ciência dos compradores acerca da natureza do empreendimento e das obrigações assumidas. Sustentou a inexistência de erro, dolo, coação ou qualquer vício de consentimento. Alegou que eventual rescisão deve ser atribuída à desistência dos compradores, com observância das cláusulas contratuais de retenção. Impugnou o valor total indicado na inicial, afirmando que os autores teriam pago R$ 97.239,56 a título de parcelas contratuais, e não o montante integral indicado na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a declaração de rescisão por culpa dos compradores, com retenção de 20% dos valores pagos e exclusão da comissão de corretagem da base de restituição. A parte autora apresentou réplica,…

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