Processo 0800391-34.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800391-34.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800391-34.2026.8.10.0008 PJe Requerente: LUAN NUNES RAMOS Advogado do(a) DEMANDANTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A Requerido: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUAN NUNES RAMOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor afirma que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida em 01/09/2022. Sustenta que foram cobrados encargos abusivos no pacto, especificamente a Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 475,00, a despesa de Registro de Contrato no valor de R$ 292,00 e o Seguro Prestamista no montante de R$ 2.799,80. Aduz que a cobrança do seguro configura venda casada e que as demais tarifas não correspondem a serviços efetivamente prestados. Requer a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A instituição financeira requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia contábil complexa e apontou indícios de litigância temerária. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a tarifa de avaliação e a despesa de registro de contrato correspondem a serviços efetivamente prestados e comprovados nos autos. Defendeu ainda a regularidade do seguro prestamista, contratado de forma opcional e em instrumento apartado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. Breve relatório. Decido. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa, arguida pela instituição financeira requerida, deve ser rejeitada. A matéria controvertida nos autos é de natureza exclusivamente jurídica e de fácil elucidação por meio da prova documental já encartada ao feito. A verificação da legalidade das tarifas e do seguro não exige conhecimentos técnicos contábeis complexos ou a realização de perícia especializada, bastando a análise das cláusulas contratuais e dos comprovantes de prestação dos serviços. Desse modo, o rito dos Juizados Especiais Cíveis mostra-se plenamente adequado para o julgamento da causa, em consonância com o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A instituição financeira requerida sustenta a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV ou V, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 01/09/2022 e a ação foi distribuída apenas em 20/04/2026. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e a consequente repetição do indébito de tarifas…

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